16 de ago. de 2015

D. Penal - Parte Geral: Introdução

Direito Penal

1- Conceito: 

De acordo com Cléber Rogério Masson: "É o conjunto de leis e princípios destinados a combater o crime e a contravenção penal mediante a imposição de sanção penal." 

Von Liszt diz que Direito Penal "é o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência." 

Noronha (1991, p.4) resume dessa forma: "direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem pratica". 

Desrespeitada a norma penal, pode, então, entrar em cena o poder punitivo do Estado, este sendo aquele responsável por manter a ordem na sociedade. À vítima de um delito não lhe é dada o papel de punir. "O delito é ofensa à sociedade, e a pena, consequentemente, atua em função dos interesses da sociedade. Logo é o Estado o titular do jus puniendi, que tem, dessarte, caráter público" (NORONHA, 1991, p.5). O Direito Penal é ramo do direito público porque o Estado está sempre presente nesse ramo do direito e é parte obrigatória no processo. O Estado é sempre, também, vítima, sujeito passivo, pois a partir do momento que a segurança pública é violada, agredida, o Estado é lesado em algo que ele protege (os princípios fundamentais) e sendo responsável por manter a ordem na sociedade, se torna presente e sujeito passivo nesse processo. 

O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade no qual é versado no art. 1 do Código Penal que não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. Tal princípio é tão importante que em seu primeiro artigo o código penal se preocupou em defini-lo. Não é possível atribuir algum ato humano como sendo criminoso se anterior a esse ato não exista alguma lei que o defina e o caracterize como crime. E também não se pode penalizar a alguém se não houver prévia ameaça de pena legal. 

"É o conjunto de leis e princípios destinados a combater o crime e a contravenção penal mediante a imposição de sanção penal." 

Destrinchando o conceito acima citado de Masson: 

Quando se fala em conjunto de leis pode-se dizer que tal conjunto é orquestrado pelo princípio da legalidade e todo esse sistema de leis tem que operar de acordo com tal princípio. Também conceituado como conjunto de princípios, ou seja, são aqueles princípios específicos para o Direito Penal, como por exemplo: princípio da legalidade, princípio da anterioridade da lei, da intervenção mínima, da irretroatividade da lei mais severa, da fragmentariedade, da culpabilidade, da insignificância, da culpabilidade e etc. 

Também no conceito mais acima está dito que o direito penal é destinado a combater o crime e a contravenção penal

O crime é o delito mais grave. A contravenção penal é um tipo de delito de menor gravidade (crime anão, liliputiano). A diferença entre crime e contravenção penal está na pena que é imposta a eles. No crime é imposta a pena de reclusão e detenção, enquanto na contravenção penal há a imposição de prisão simples e multa. 

E por fim, concluindo Masson, (...) mediante  a imposição de sanção penal. 

Sanções penais são de 2 tipos: pena e medidas de segurança. 

Medida de segurança é para aqueles sujeitos que possuem transtornos psicológicos e tem função preventiva. São 2 tipos de medidas de segurança: para os transtornos mais leves têm-se o tratamento ambulatorial e para os casos mentais de transtornos mais pesados há a medida de segurança de internação no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT). 

Art. 96 CP. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A pena é imposta para os imputáveis, aqueles capazes de entender o caráter ilícito do fato. 

Crianças e adolescentes não comentem crimes, assim, pois, são isentos de penas. São inimputáveis. Não são caracterizados como criminosos, mas menores infratores, aqueles que cometem atos infracionais e sofrem medidas sócio-educativas ou internações previstas no ECA (estatuto da criança e do adolescente). 

2- Alocação na Teoria Geral do Direito: 

Como já foi dito anteriormente, é sempre ramo do direito público, pois o Estado está sempre presente no direito penal e é parte obrigatória no processo. 

3- Nomenclatura: 

Direito Penal x Direito Criminal. O nome usado é Direito Penal

*4- Funções do Direito Penal: 
    
4.1 Como protetor dos bens jurídicos:

A principal função, a principal finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens e interesses jurídicos mais importantes, mais relevantes, aqueles fundamentais para o indivíduo e a sociedade. Noronha (1991, p.5) diz que "Bem é tudo quanto pode satisfazer uma necessidade humana e Interesse é a relação que se estabelece entre o indivíduo e o Bem. E finaliza dizendo que "esses bens e interesses pertencem não só ao indivíduo, mas à sociedade, e de sua coordenação e harmonia resulta a ordem jurídica".

"Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. (GRECO, 2015, p.2)."  O que os outros ramos do Direito não foram capazes de proteger, o Direito Penal protege e aqueles bens que os outros ramos do Direito resguardam, o Penal não os resguarda. Ele se atenta com a proteção dos bens mais proeminentes em manter a paz na sociedade, por isso, seu princípio de intervir minimamente nela. Assim, "já que a finalidade do Direito Penal, como foi dito, é proteger bens essenciais à sociedade, quando essa tutela não mais se faz necessária, ele deve afastar-se e permitir que os demais ramos do Direito assumam, sem a sua ajuda, esse encargo de protegê-los (GRECO, 2015, p.3)". O Direito Penal é o ramo do Direito com as penas mais severas e "quando o Estado pode combater um mal com sanção menos grave, como a civil, não irá lançar mão da mais severa, que é a penal (...)(NORONHA, 2015, p.6)". 

A finalidade principal é essa, proteção dos bens jurídicos mais importantes, e, por isso, o Direito Penal tem caráter fragmentário, pois ele selecionou aqueles bens essenciais à convivência em sociedade, tais como a vida, liberdade, segurança, igualdade, família, etc. A Constituição Federal é o farol que guia na escolha de tais bens pois ela os acolhe e o Direito Penal os faz pertencer também a si. 

4.2 Como Garantista: 

É dito que o Direito Penal tem a função garantista ao prever crimes e cominações penais. Supõe-se que prevendo anteriormente o crime e a cominação penal, dá-se a garantia de uma suposta segurança jurídica. Sabe-se de ante-mão que há algo legal que configura uma conduta ilícita como crime. É uma segurança jurídica que o Estado dá a população. 

4.3 Função Simbólica: 

É a ideia do Estado fingir que faz a parte dele com a criação de leis, incutindo no imaginário social o cumprimento de seu papel, contudo sem efeitos práticos no combate total a crimes, pois nem tudo é resolvido apenas se criando leis, é necessário haver toda uma estrutura que envolve diversos outros setores na sociedade, como educação, segurança pública etc. 

4.4 Redução da violência estatal: 

Com a entrada do Estado Democrático de Direito houve uma redução da violência do Estado perante a sociedade, pois o Estado se detém, se limita com aquilo que a lei prevê. Ele não vai além das fronteiras da lei, o Estado está sempre nas sombras da lei, ao alcance da Constituição Federal. Greco (2015, p.4), precisamente, esclarece: "A Constituição exerce duplo papel. Se de um lado orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade, por outro, segundo a concepção garantista do Direito Penal, impede que esse mesmo legislador, com uma suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violadores de direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana, também consagrados pela Constituição."  

5- Caráter preventivo e repressivo:  

Preventivo: faz a prevenção quando versa a conduta criminosa e a cominação da pena
Repressivo: é a questão da punição, da sanção.  

6- Objetos: Jurídico/Material

Objeto jurídico: são os bens jurídicos importantes protegidos pelo Direito Penal (vida, saúde, família, patrimônio, etc.)
Objeto Material:  é a matéria por sobre o qual recai o crime. 

Exemplo: no crime de homicídio o objeto jurídico é a vida, o objeto material é a pessoa humana. No crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio, já o objeto material é a res furtiva (a coisa roubada). 

7- Sujeitos Ativo/Passivo

Ativo: aquele que pode praticar o crime, o autor, a pessoa física.  

A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, apenas a pessoa física. A pessoa jurídica é sujeito ativo em apenas 2 situações: crimes ambientais ou crimes contra a economia financeira popular. 

*Passivo: é aquele que sofre a infração penal, o Estado e a vítima. 

8- Código Penal: 

- Parte Geral: do art. 01 ao 120
- Parte Especial: do art. 121 ao 360

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Referências: 



GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17° ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. 


NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 29° ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

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