18 de ago. de 2015

D. Constitucional - Regras e Princípios Constitucionais

Constitucionalismo e Constituição

O constitucionalismo foi um movimento político-social que buscou trazer limites a atuação do Estado com o estabelecimento das constituições nacionais. Esses limites se impõem declarando direitos ao indivíduo e com a proteção legal desses direitos contra a ingerência, intromissão, interferência do poder arbitrário do Estado. 

O constitucionalismo contemporâneo é a presença da Constituição que soberanamente confere limites a atuação do Estado perante o ser humano e declara direitos aos cidadãos. Quando se fala em limites a atuação do Estado está se falando em constitucionalismo. O constitucionalismo contemporâneo veio trazer a Constituição como necessária para a segurança e estrutura organizacional do Estado.

Normas Constitucionais: regras e princípios

Há duas espécies de normas que são as normas-regras e as normas-princípios, ou, então, apenas regras e princípios. Normas são o gênero de onde sacamos as regras e os princípios, estes, as espécies normativas. De acordo com Viegas, "os princípios não necessitam estar escritos para ser vigentes, basta reconhecê-los" (...) Princípios são aqueles valores fundamentais em uma sociedade. Continua Viegas, "já as regras podem ser encontradas em qualquer dispositivo legal ou constitucional."  Ela ainda salienta que "os princípios jamais serão contraditórios entre si, e sim contrapostos, isto é, diante de um conflito entre princípios, aquele sobrelevado será utilizado na situação  e isso não significa que se estará  inutilizando a incidência do outro princípio, pois este pode incidir em outros casos concretos, permanecendo válido e vigente a fim de que possa incidir nos demais casos". Já no conflito entre regras, "quando duas normas-regras forem contraditórias, somente uma deve ser levada em consideração, pois a aplicabilidade de uma das regras importa em revogação da outra", conclui Viegas. 

Os princípios não se restringem a um único objeto como as regras se restringem. Os princípios, por serem valores, possuem uma abstração muito maior que as regras. As regras operam de forma mais específica, devem ser aplicadas na exata medida de sua prescrição. Já os princípios possuem um grau de abstração bem maior e quando aplicados exigem do aplicador avaliá-los de acordo com a apreciação do caso concreto, ou seja, devem ser aplicados na máxima possibilidade do seu conteúdo. É possível se refletir sobre qual princípio deve ser aplicado e ajustado melhor em determinado caso (devido a sua abstração), diferentemente das regras que versam precisamente determinada conduta, ou se usa a regra ou não se usa, é tudo ou nada. Todas as regras jurídicas devem estar atreladas aos princípios, pois estes fundamentam a formação daquelas. 

Regras:

Regras são espécies de normas que declaram direitos, estão descritas na constituição ou no ordenamento. Mas há princípios também descritos explicitamente no ordenamento, nos quais são os princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais. 

Assim define as regras José Afonso da Silva: "Regras são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades a obrigação de se submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem. As regras permitem, proíbem ou impõem". 

Se de um lado tutela alguém a ter direitos, do outro, as regras conferem obrigações a serem cumpridas por outros. 

- Possuem 3 planos: vigência, eficácia e validade. 

- Vigência: se a regra tem vida ou não tem vida, se existe ou não existe. 
- Eficácia: é a produção de efeitos da regra. Uma regra pode está em vigor mas não ter eficácia. Também pode está no plano da Vacatio Legis, a regra existe mas ainda não está em vigor. 
- Validade: quando encontra seu ponto de fundamento em uma norma superior, quando passou pelos trâmites legais ao serem produzidas, são então válidas.

- Hipótese de incidência: havendo incidência as regras têm que ser aplicadas, e serem aplicadas na exata medida de sua prescrição. Surgindo determinado evento que interesse ao plano jurídico, este invocará a presença de determinada regra. Então qual a regra que deve agir por sobre tal evento? Aquela que incidir sobre ele, aquela regra que precisamente se ajuste ao evento. Daí se falar em hipótese de incidência. 

- Antinomia: significa conflito entre regras dentro do ordenamento jurídico. Quando há duas regras falando do mesmo assunto é preciso afastar uma das regras e usar apenas uma ao caso concreto. Há 3 requisitos para resolver o conflito: 

- Cronologia: a regra mais nova revoga a mais antiga, aplicá-se, então, a regra mais nova. 
- Hierarquia: a regra tem que encontrar seu ponto de fundamento em uma regra superior. Prevalece a norma hierarquicamente superior.  
- Especialidade: a regra especial, a mais específica, prevalece sobre a regra geral.  

Princípios:

- Conceito: 

Os princípios são os alicerces ideológicos de uma Constituição dos quais emergem os mais importantes valores a serem compartilhados e exigidos em uma sociedade, fundamentando a elaboração do sistema normas e faz com que tal sistema esteja integrado harmonicamente. 

São as pautas normativas máximas de uma Constituição.

Ivo Dantas: "Princípios representam a estrutura ideológica do estado, sendo os valores consagrados em uma determinada sociedade."

José Afonso da Silva: "São ordenações em que se irradiam os sistemas de normas, núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais" 

Celso Antônio Bandeira de Mello: "Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. Significa a base fundamental da ordem jurídica, atuando como critério de direção na elaboração e aplicação das outras normas jurídicas". 

Para se compreender o sentido das normas é preciso entender em qual ou quais princípios elas se fundamentam, pois, como foi citado acima, "os princípios são um critério de elaboração e aplicação das outras normas jurídicas". Na verdade, os princípios são a fundação principal no qual toda a 'personalidade' do sistema jurídico está sustentada. Princípios são a 'alma' qualificada que atribuem às normas do sistema ou ordenamento suas características, sua natureza, seus traços de identidade. Logo, quando se viola um princípio afeta a estrutura de todo o sistema normativo. 

- Classificação: 

Os princípios diferem-se entre si por sua natureza. Se classificam em fundamentais, políticos, impositivos e princípios-garantia

- Princípios Fundamentais: são os princípios jurídicos fundamentais, nos quais foram produzidos na ordem jurídica do forma progressiva com o passar do tempo e se tornando positivados no ordenamento jurídico. Exemplos deles estão no Art. 1º da Constituição em que podemos citar o princípio da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. 

- Princípios Políticos: também conhecidos como 'princípios estruturantes' ou 'normas de estrutura do Estado'. Estão relacionados com a estrutura organizacional do Estado, exemplo: como se define o sistema de governo, o regime político, a separação de poderes, etc. 

- Princípios Impositivos: determinam uma imposição ao Estado para a realização de tarefas que o Estado se torna obrigado a fazer. Se se fala em educação, é necessário que o Estado construa escolas e ofereça estrutura para que elas operem de forma que a sociedade tome o máximo de benefício daquilo. Em relação a saúde, o Estado tem que construir hospitais, contrate médicos, obtenha materiais e maquinários necessários etc. Ou seja, é o fazer do Estado para que os princípios tenham voz. O art. 3º da Constituição Federal do Brasil trata de tais princípios impositivos.  

Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
           I- Construir uma sociedade livre, justa e solitária
          II- Garantir o desenvolvimento nacional
         III- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
         IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras formas de descriminação. 

- Princípios Garantias: são os instrumentos necessários para se viabilizar um direito. São os princípios que estabelecem as garantias para os cidadãos. Como exemplo o art. 5º da Constituição: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. O habeas corpus, mandado de segurança, relaxamento de prisão, estão todos versados em tal artigo e se classificam como princípios garantias. 

- Características: 

- Normatividade: possuem alto valor jurídico e força normativa. São espécies normativas jurídicas de eficácia plena.
- Imperatividade:não precisa de qualquer outro instrumento para serem implantados. 
- Eficácia: os princípios têm efeito pleno e imediato para o poder público e sociedade.
- Superioridade: todo conteúdo constitucional tem que estar linkado aos princípios, eles fundamentam a elaboração das regras. Todos os movimentos normativos têm que está conectados às rédeas dos princípios. Os princípios são a essência primeira e fundamental da composição de qualquer ordem normativa jurídica. Daí seu caráter superior. É mais grave se violar um princípio que uma regra, porque tal violação ofende a todo sistema jurídico, pois todo sistema está fundamentado em princípios. 

- Funções: 

Algumas principais: 

Normativa: os princípios possuem poder de comando. 
- Integrativa: os princípios são responsáveis por fazer a integração das normas no ordenamento jurídico. É como a substância que interconecta as normas entre si trazendo a percepção de um sistema jurídico unido e integrado.  
- Interpretativa: princípios auxiliam ao jurista no seu papel de encontrar sentido e significado em questões jurídicas. 
- Abstração: os princípios são genéricos e abstratos. Um único princípio pode ser aplicado em diversas situações. 


Referências: 

Aulas em classe com professor de Direito Constitucional

SANTOS, Thales Franklin Rocha. Princípio e regra: quais as diferenças? 2012. In: ArtigoJus. Disponível em <http://www.artigojus.com.br/2012/04/principio-e-regra-quais-as-diferencas.html> Acessado em: 18 agosto 2012

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A Distinção entre normas e princípios. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n.86, mar 2011. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9091>. Acesso em: 18 ago 2015

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