HABEAS
CORPUS II
1-
MPE-SP 2018 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale
a alternativa correta.
a) É cabível a utilização de habeas corpus contra a autoridade policial que instaura inquérito policial, em razão de requisição do Ministério Público, para apuração de crime já definitivamente julgado
b) A
existência de recurso judicial próprio impede o conhecimento de
habeas corpus.
c) O
habeas corpus, por ser uma ação mandamental de caráter penal, não
é cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos.
d) O
habeas corpus não é cabível a quem tenha sido beneficiado com a
suspensão condicional do processo.
e) O
habeas corpus não é cabível para trancamento de ação instaurada
pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa.
Comentário
a) o
HC não pode ser contra o a autoridade policial, pois o
inquérito policial foi instaurado em razão de requisição do
Ministério Público, então a autoridade coatora é o Promotor,
sendo cabível o HC ao Tribunal de Justiça competente. Se o IP fosse
instaurado por meio de portaria do Delegado de Polícia (ou ainda nos
casos de APF), o HC seria então cabível contra ele e ao juízo de
piso competente.
b) STJ: 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. (HC: 507090 MG 2019/0120611-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)
c) é cabível o HC nos casos de prisão civil.
d) STJ: O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) NÃO constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo [5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557)]
e) correto. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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2-
CESPE 2017 DPU DEFENSOR PÚBLICO
Situação
hipotética: Determinado DP, inconformado com a prisão preventiva de
um de seus assistidos, impetrou habeas corpus no STJ com pedido
liminar de soltura. O ministro relator negou a medida antecipatória,
em decisão monocrática fundamentada. Assertiva: Nessa situação,
contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo
habeas corpus para o STF.
Certo
Errado
Comentário
Certo.
Súmula
691 STF: Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.
STJ: e habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. (HC: 500333 SP 2019/0083200-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
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3-
FCC 2017 DPE-RS ANALISTA
De
acordo com entendimento dos Tribunais Superiores,
a) é cabível habeas corpus originário para o Tribunal Pleno da decisão de Turma, ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
b)
é cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de
multa.
c) são
incabíveis habeas corpus e revisão criminal quando já extinta a
pena privativa de liberdade.
d) é
incabível habeas corpus relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
e) compete
originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de
habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais
criminais.
Comentário
a) Súmula
606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal
Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso.
b) Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
c) Súmula 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
d) correto. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
e) STF: COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).
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4-
VUNESP 2016 TJMSP JUIZ
Quanto
ao cabimento do habeas corpus em nosso sistema jurídico, assinale a
alternativa correta.
a) O habeas corpus, do ponto de vista do rigor técnico, é um autêntico recurso, ainda que não catalogado no próprio Código de Processo Penal como tal.
b) O
habeas corpus, nos crimes ambientais, pode ser impetrado em favor de
pessoa jurídica, pois há previsão de responsabilidade penal do
ente coletivo.
c) A
impetração do habeas corpus depende de procuração, a fim de
comprovar a capacidade postulatória.
d) O
recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos
Tribunais inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional.
e) O
habeas corpus é meio idôneo para discussão da pena de multa.
Comentário
Letra
'd' correta.
-
Da decisão do juiz que conceder ou negar HC, caberá RESE para o TJ
(art. 581, X, CPP);
- Da decisão do TJ ou TRF que negar HC caberá ROC para o STJ (art. 105, inciso II, alínea "a", da CF);
- Da decisão do tribunal superior (STJ, TSE, STM, TST) que negar HC em única instância, caberá ROC para o STF (artigos 102, inciso II, alínea "a", da CF).
Obs.:
Não cabe HC substitutivo de ROC.
Recurso Ordinário Constitucional: É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.
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5-
TRF3 2016 JUIZ FEDERAL
Em
virtude de um ofício encaminhado pelo COAF, noticiando movimentações
bancárias suspeitas, um Procurador da República requisitou a
instauração de Inquérito Policial, para apurar a suposta prática
de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros. A Polícia Federal
instaurou o inquérito, tendo o Delegado determinado, de plano, o
indiciamento do investigado. Desejando questionar a ordem de
indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a
defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas
acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação
constitucional. Diante desse cenário, assinale a opção correta:
a) A decisão de impetrar habeas corpus é incorreta, pois não há coação ilegal, sequer em tese;
b)
A autoridade competente é o juiz de primeira instância;
c)
A autoridade competente é o Tribunal Regional Federal;
d)
A análise da ordem de indiciamento compete ao juiz de primeira
instância e a da instauração do inquérito policial ao Tribunal
Regional Federal.
Comentário
Letra
'd' gabarito.
Indiciamento:
ato privativo do delegado de polícia:
TRF1:
1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal
de primeira instância para processar e julgar o "habeas
corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do
inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da
República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o
indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão
a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da
responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da
competência do Juiz Federal (Carta Magna, art. 109, VII). Precedente
do STF. (RHC: 69090 MG 1999.01.00.069090-8, Relator: JUIZ
FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TERCEIRA TURMA
SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/08/2004)
Art. 2, § 6º da Lei 12.830/2013: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Requisição de Procurador para instauração do IP:
TRF3: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. sentença proferida pelo eminente Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que não conheceu do habeas corpus em razão de ter sido impetrado em face de autoridade ilegítima (Delegado da Polícia Federal), sendo que o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal. 2. Tratando-se de inquérito policial instaurado por requisição do MPF, o habeas corpus deveria ter sido impetrado em face do i. Procurador da República que assinou a requisição ou outro que lhe tenha substituído nas investigações, a ensejar a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar o feito. (...) (RSE: 6311 SP 0006311-92.2012.4.03.6102, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA TURMA)
1 - A autoridade policial não tem atribuição para obstar o curso regular do inquérito instaurado por requisição de Procurador da República. Deve figurar no pólo passivo do HC o órgão ministerial com atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, no caso o advento da prescrição no curso do inquérito. 2 - Compete somente ao TRF o julgamento de habeas corpus contra ato de Procurador da República. (...) (TRF-2 - HC: 201102010109620, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2011)
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6-
FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
No
que pertine à intervenção de terceiros na ação de habeas corpus,
é correto afirmar que:
a) admite-se a intervenção da vítima em habeas corpus oriundo de ação pública incondicionada;
b)
admite-se a intervenção da vítima em habeas corpus oriundo de ação
pública condicionada à representação;
c)
admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de
ação penal privada;
d)
admite-se a intervenção da vítima em habeas corpus oriundo de ação
pública subsidiária da pública;
e)
não se admite a intervenção da vítima, ainda que sob a forma de
querelante.
Comentário
Letra
'c' gabarito.
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. (RHC: 41527 RJ 2013/0340956-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/03/2015).
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7-
FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
Em
determinado processo, após encerrar a instrução oral dos autos e
por não haver qualquer diligência a ser requerida pelas partes, o
magistrado, diante da complexidade do caso, determinou que estas se
manifestassem em alegações finais por escrito. Durante a abertura
de vista ao Ministério Público, a acusação requereu a nova oitiva
de uma testemunha que havia sido arrolada pela defesa e ouvida na
audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido.
Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, assinale a
alternativa que contém o remédio jurídico cabível para desafiar a
decisão judicial:
a)
apelação;
b)
apelação residual;
c)
recurso em sentido estrito;
d)
embargos de declaração;
e)
habeas corpus.
Comentário
Letra
'e' gabarito.
-
Não pode ser apelação porque a decisão não é uma sentença, com
força de definitiva.
-
Não pode ser RESE porque a decisão do juiz, muito embora seja
interlocutória, não está inserida no rol taxativo do art. 581, do
CPP.
-
Não pode ser embargos de declaração porque não há obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382, do CPP).
-
É cabível o HC. A determinação do magistrado no sentido das
partes se manifestarem em alegações finais põe termo a instrução.
Encerrada a instrução, não cabe ao juiz deferir requerimento da
acusação para ouvir testemunha, ainda que arrolada pela defesa,
pois isso estaria revelando que ainda tem dúvidas quanto
autoria/materialidade do delito.
Finda
a instrução, se há dúvida, ela milita em favor do réu, em
observância ao art. 386, do CPP, devendo a sentença ser
absolutória, ou seja, não deve o magistrado buscar sanar a sua
dúvida deferindo a oitiva de testemunha requerida pelo MP. Assim o
sendo, deferindo, há a hipótese de decreto condenatório e
consequente privação de liberdade da vítima, cabendo, portanto, na
esteira desse entendimento, o habeas corpus.
Demais
disso, encerrada a instrução, e ocorrendo manifestado ato ilegal de
oitiva de testemunha em evidente prejuízo do réu (testemunha
arrolada pela defesa, mas requerida a oitiva pelo MP), é de clareza
solar o cerceamento de defesa, pois viola o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal, cabendo assim a anulação do
processo pela via do habeas corpus, pois revela a coação ilegal que
o enseja, nos termos do arts. 647 e 648, inciso VI.
Art.
647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art.
648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI
- quando o processo for manifestamente nulo;
(q.
40)
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Referências
QCONCURSOS. Questões
de Concurso. QConcursos.
Disponível em:
<https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-penal/meios-autonomos-de-impugnacao/habeas-corpus>
Acesso em: 12 jun 2019
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