13 de jun. de 2019

QUESTÕES DE CONCURSO - D. PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS II


HABEAS CORPUS II

1- MPE-SP 2018 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale a alternativa correta.

  a) É cabível a utilização de habeas corpus contra a autoridade policial que instaura inquérito policial, em razão de requisição do Ministério Público, para apuração de crime já definitivamente julgado
  b) A existência de recurso judicial próprio impede o conhecimento de habeas corpus.
  c) O habeas corpus, por ser uma ação mandamental de caráter penal, não é cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos. 
  d) O habeas corpus não é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo.
  e) O habeas corpus não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa.

Comentário
a) o HC não pode ser contra o a autoridade policial, pois o inquérito policial foi instaurado em razão de requisição do Ministério Público, então a autoridade coatora é o Promotor, sendo cabível o HC ao Tribunal de Justiça competente. Se o IP fosse instaurado por meio de portaria do Delegado de Polícia (ou ainda nos casos de APF), o HC seria então cabível contra ele e ao juízo de piso competente. 

b) STJ: 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.  (HC: 507090 MG 2019/0120611-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)

c) é cabível o HC nos casos de prisão civil. 

d) STJ: O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) NÃO constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo [5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557)]

e) correto. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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2- CESPE 2017 DPU DEFENSOR PÚBLICO
Situação hipotética: Determinado DP, inconformado com a prisão preventiva de um de seus assistidos, impetrou habeas corpus no STJ com pedido liminar de soltura. O ministro relator negou a medida antecipatória, em decisão monocrática fundamentada. Assertiva: Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF.
 Certo Errado

Comentário
Certo. 
Súmula 691 STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

STJ: e habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. (HC: 500333 SP 2019/0083200-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)

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3- FCC 2017 DPE-RS ANALISTA 
De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, 

  a) é cabível habeas corpus originário para o Tribunal Pleno da decisão de Turma, ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. 
  b) é cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa. 
  c) são incabíveis habeas corpus e revisão criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade. 
  d) é incabível habeas corpus relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 
  e) compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 

Comentário
a) Súmula 606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

b) Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

c) Súmula 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

d) correto. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

e) STF: COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

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4- VUNESP 2016 TJMSP JUIZ
Quanto ao cabimento do habeas corpus em nosso sistema jurídico, assinale a alternativa correta.

  a) O habeas corpus, do ponto de vista do rigor técnico, é um autêntico recurso, ainda que não catalogado no próprio Código de Processo Penal como tal.
  b) O habeas corpus, nos crimes ambientais, pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois há previsão de responsabilidade penal do ente coletivo.
  c) A impetração do habeas corpus depende de procuração, a fim de comprovar a capacidade postulatória.
  d) O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional.
  e) O habeas corpus é meio idôneo para discussão da pena de multa.

Comentário
Letra 'd' correta. 

- Da decisão do juiz que conceder ou negar HC, caberá RESE para o TJ (art. 581, X, CPP);

- Da decisão do TJ ou TRF que negar HC caberá ROC para o STJ (art. 105, inciso II, alínea "a", da CF);

- Da decisão do tribunal superior (STJ, TSE, STM, TST) que negar HC em única instância, caberá ROC para o STF  (artigos 102, inciso II, alínea "a", da CF).

Obs.: Não cabe HC substitutivo de ROC.

Recurso Ordinário Constitucional
: É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

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5- TRF3 2016 JUIZ FEDERAL
Em virtude de um ofício encaminhado pelo COAF, noticiando movimentações bancárias suspeitas, um Procurador da República requisitou a instauração de Inquérito Policial, para apurar a suposta prática de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros. A Polícia Federal instaurou o inquérito, tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado. Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação constitucional. Diante desse cenário, assinale a opção correta: 

  a) A decisão de impetrar habeas corpus é incorreta, pois não há coação ilegal, sequer em tese; 
  b) A autoridade competente é o juiz de primeira instância;  
  c) A autoridade competente é o Tribunal Regional Federal;  
  d) A análise da ordem de indiciamento compete ao juiz de primeira instância e a da instauração do inquérito policial ao Tribunal Regional Federal. 

Comentário
Letra 'd' gabarito. 

Indiciamento: ato privativo do delegado de polícia

TRF1:  1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o "habeas corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da competência do Juiz Federal (Carta Magna, art. 109, VII). Precedente do STF. (RHC: 69090 MG 1999.01.00.069090-8, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.),  TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/08/2004)

Art. 2,  § 6º da Lei 12.830/2013:  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


Requisição de Procurador para instauração do IP

TRF3
: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. sentença proferida pelo eminente Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que não conheceu do habeas corpus em razão de ter sido impetrado em face de autoridade ilegítima (Delegado da Polícia Federal), sendo que o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal. 2. Tratando-se de inquérito policial instaurado por requisição do MPF, o habeas corpus deveria ter sido impetrado em face do i. Procurador da República que assinou a requisição ou outro que lhe tenha substituído nas investigações, a ensejar a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar o feito.  (...)  (RSE: 6311 SP 0006311-92.2012.4.03.6102, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA TURMA)

1 - A autoridade policial não tem atribuição para obstar o curso regular do inquérito instaurado por requisição de Procurador da República. Deve figurar no pólo passivo do HC o órgão ministerial com atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, no caso o advento da prescrição no curso do inquérito. 2 - Compete somente ao TRF o julgamento de habeas corpus contra ato de Procurador da República. (...)  (TRF-2 - HC: 201102010109620, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2011)

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6- FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
No que pertine à intervenção de terceiros na ação de habeas corpus, é correto afirmar que:

  a) admite-se a intervenção da vítima em habeas corpus oriundo de ação pública incondicionada;
  b) admite-se a intervenção da vítima em habeas corpus oriundo de ação pública condicionada à representação;
  c) admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação penal privada;
  d) admite-se a intervenção da vítima em habeas corpus oriundo de ação pública subsidiária da pública;
  e) não se admite a intervenção da vítima, ainda que sob a forma de querelante.

Comentário
Letra 'c' gabarito.

STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. (RHC: 41527 RJ 2013/0340956-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/03/2015).

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7- FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
Em determinado processo, após encerrar a instrução oral dos autos e por não haver qualquer diligência a ser requerida pelas partes, o magistrado, diante da complexidade do caso, determinou que estas se manifestassem em alegações finais por escrito. Durante a abertura de vista ao Ministério Público, a acusação requereu a nova oitiva de uma testemunha que havia sido arrolada pela defesa e ouvida na audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, assinale a alternativa que contém o remédio jurídico cabível para desafiar a decisão judicial:

  a) apelação;
  b) apelação residual;
  c) recurso em sentido estrito;
  d) embargos de declaração;
  e) habeas corpus.

Comentário
Letra 'e' gabarito. 

- Não pode ser apelação porque a decisão não é uma sentença, com força de definitiva.
 
- Não pode ser RESE porque a decisão do juiz, muito embora seja interlocutória, não está inserida no rol taxativo do art. 581, do CPP. 

- Não pode ser embargos de declaração porque não há obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382, do CPP).

- É cabível o HC. A determinação do magistrado no sentido das partes se manifestarem em alegações finais põe termo a instrução. Encerrada a instrução, não cabe ao juiz deferir requerimento da acusação para ouvir testemunha, ainda que arrolada pela defesa, pois isso estaria revelando que ainda tem dúvidas quanto autoria/materialidade do delito. 

Finda a instrução, se há dúvida, ela milita em favor do réu, em observância ao art. 386, do CPP, devendo a sentença ser absolutória, ou seja, não deve o magistrado buscar sanar a sua dúvida deferindo a oitiva de testemunha requerida pelo MP. Assim o sendo, deferindo, há a hipótese de decreto condenatório e consequente privação de liberdade da vítima, cabendo, portanto, na esteira desse entendimento, o habeas corpus. 

Demais disso, encerrada a instrução, e ocorrendo manifestado ato ilegal de oitiva de testemunha em evidente prejuízo do réu (testemunha arrolada pela defesa, mas requerida a oitiva pelo MP), é de clareza solar o cerceamento de defesa, pois viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, cabendo assim a anulação do processo pela via do habeas corpus, pois revela a coação ilegal que o enseja, nos termos do arts. 647 e 648, inciso VI. 

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
VI - quando o processo for manifestamente nulo;







(q. 40)
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Referências 
QCONCURSOS. Questões de ConcursoQConcursos. Disponível em: <https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-penal/meios-autonomos-de-impugnacao/habeas-corpus> Acesso em: 12 jun 2019

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