7 de dez. de 2018

OAB - 2013.1 - X - Segunda Fase - Direito Penal (REVISÃO CRIMINAL)

FGV - 2013.1 - OAB - X Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Prova aplicada em 16/06/2013)

Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.

Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório.

Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.

A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta.

Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.





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Modelo da peça:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Processo n. ...

Jane, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente e domiciliada no endereço..., através de seu advogado infra-assinado, com procuração anexa, propor REVISÃO CRIMINAL, com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 

I- DOS FATOS

No dia 18.10.2018, na cidade de Cuiabá/MT, a revisionanda subtraiu o veículo automotor da vítima Gabriela com intuito de revendê-lo no Paraguay. A vítima, imediatamente, acionou a polícia, mas apenas no dia seguinte a revisionanda foi presa enquanto tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do carro, este que estava em local não revelado. Um dia após o crime a vítima faleceu de infarto. 

A denúncia foi recebida dia 30.10.2018. A revisionanda confessou o delito em seu interrogatório e todas as testemunhas arroladas ratificaram os fatos. Finda a instrução processual, Jane fora condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado, tendo sido na sentença considerado a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime.

Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisionanda iniciou o cumprimento da pena em 10.11.2012. No dia 05.03.2013, Gabriel, filho único da vítima falecida e nunca mencionado no processo, informa que Jane, após o crime, ligou para ele no dia 27.10.2013 e lhe disse onde o veículo estava escondido. Gabriel, então, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.

II- DO DIREITO

a) Da desclassificação

Nobres julgadores, em virtude de nova prova, no caso, Gabriel, necessário a reanálise de certos aspectos. A denúncia foi recebida em 30.10.2018. No entanto, de acordo com o relato de Gabriel, Jane devolvera no dia 27.10.2013 o veículo furtado, antes, portanto, do recebimento da denúncia. A devolução da res furtiva antes do recebimento da denúncia caracteriza o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, o que pode ensejar a redução da pena de um a dois terços. Como a res furtiva foi entregue sem nenhum tipo de embaraço, imperioso que a redução seja na fração máxima. Dessa forma, com base no art. 626, do Código de Processo Penal, requer seja modificada a pena, de forma a ser reduzida em sua fração máxima, pois a res foi restituída integralmente à vítima. 

O fato novo comprova que Jane devolveu o veículo e não o transportou para vendê-lo no Paraguai, assim, ela não está incursa na qualificadora do §5º, do art. 155, do Código Penal. Necessário, portanto, a desclassificação do crime qualificado para o de furto na sua modalidade simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 

b) Do regime semi-aberto 

Operando-se a desclassificação do crime qualificado para o crime de furto simples, a pena aplicada à revisionanda será reduzida para menos de quatro anos. Ainda que a revisionanda seja reincidente em tal prática delituosa, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumprimento de pena em regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos de sua súmula de n. 269. O fato da revisionanda ter restituído o bem à vítima prepondera sobre os maus antecedentes, o que revela que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais. 

Dessa forma, nos termos da súmula 269 do STJ, requer a imposição do regime semiaberto. 

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, com base no art. 626, do CPP, requer: 

a) a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de furto simples; 

b) a diminuição da pena privativa de liberdade; 

c) a fixação do regime semiaberto.


Nestes termos, 

Pede deferimento, 

Local..., Data...

Advogado, OAB n. ... 

5 comentários:

  1. Olá, primeiramente parabéns pela iniciativa.
    Uma dúvida, nessa peça... quem fez a Justificação Criminal e a Revisão (duas peças), aconteceria o quê?
    vejo que eles disponibilizaram dois tipos de correção... dentre todas as peças, acredito que essa foi a mais polêmica.

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    1. Oi, Lucas! Obrigado!
      Boa pergunta.. Realmente não sei exatamente o que aconteceria, mas acredito que eles deveriam considerar a primeira peça redigida.

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    2. Dr. Roberto, primeiramente meus sinceros agradecimentos.

      Quanto a questão, o entendimento dos Tribunais Superiores e de que, na apreciação de prova nova a Revisão Criminal carece do pleito de Justificação. Se compreendi corretamente, funciona como medida primeira, que justifica o requerimento posterior. Vejo como mais um procedimento burocrático, que esbarra nos princípios da celeridade e economia processual.

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  2. Obrigado me ajudou muito. Parabéns.

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  3. Bom dia. Não haveria ter rol de testemunhas do Gabriel?

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