4 de dez. de 2018

OAB - 2012.2 - VIII - Segunda Fase - Direito Penal (RESPOSTA À ACUSAÇÃO)

FGV - 2012.2 - OAB - VIII Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Prova aplicada em 23/10/2012)

Leia com atenção o caso concreto a seguir:

Visando abrir um restaurante, José pede vinte mil reais emprestados a Caio, assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Na data mencionada, não tendo havido pagamento, Caio telefona para José e, educadamente, cobra a dívida, obtendo do devedor a promessa de que o valor seria pago em uma semana.

Findo o prazo, Caio novamente contata José, que, desta vez, afirma estar sem dinheiro, pois o restaurante não apresentara o lucro esperado. Indignado, Caio comparece no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante e, mostrando para José uma pistola que trazia consigo, afirma que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário, José pagaria com a própria vida. Aterrorizado, José entra no restaurante e telefona para a polícia, que, entretanto, não encontra Caio quando chega ao local.

Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia da localidade, que instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. Ao final da investigação, tendo Caio confirmado a ocorrência dos eventos em sua integralidade, o Ministério Público o denuncia pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. Recebida a inicial pelo juízo da 5ª Vara Criminal, o réu é citado no dia 18 de janeiro de 2011.

Procurado apenas por Caio para representá-lo na ação penal instaurada, sabendo-se que Joaquim e Manoel presenciaram os telefonemas de Caio cobrando a dívida vencida, e com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, no último dia do prazo, a peça cabível, invocando todos os argumentos em favor de seu constituinte.





----------------
Modelo da peça:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...

Processo n. ...

Caio, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, através de seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 

IDOS FATOS

Caio emprestou para José a quantia de vinte mil reais para ajudá-lo abrir um restaurante. José não pagou o empréstimo na data combinada e disse que pagaria a dívida após uma semana. Uma semana se passou e Caio novamente foi cobrar a dívida, e José disse que não pagaria, pois estava sem dinheiro. No entanto, Caio, no dia 24.05.2010, comparece no restaurante e, mostrando para José uma pistola que trazia consigo, afirma que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário, José pagaria com a própria vida. José, com medo, entra no restaurante e telefona para a polícia, que, entretanto, não encontra Caio quando chega ao local.

O Ministério Público denunciou Caio pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 158, §1º, do Código Penal. 

A denúncia foi recebida pelo juízo da 5ª Vara Criminal, sendo o réu citado no dia 18.01.2011.

II- DO DIREITO

a) Da atipicidade da conduta

O acusado foi denunciado pelo delito de extorsão qualificada pelo uso de arma de fogo, disposto no art. 158, §1º, do Código Penal. Excelência, o crime de extorsão se configura quando o agente tem o intuito de obter para si vantagem econômica indevida. No entanto, o que o acusado buscava obter era o pagamento de uma dívida que a vítima tinha com ele. Em momento algum, o réu constrangeu a vítima a fim de obter vantagem econômica indevida. 

Dessa forma, ausente elementar do crime de extorsão, que é a obtenção de vantagem econômica indevida, a conduta do réu é atípica. 

Logo, requer a sua absolvição sumária, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, pois o fato narrado evidentemente não se constitui crime. 

a.2) Da decadência 

Como dito acima, o que o acusado buscava obter era o pagamento de uma dívida que a vítima tinha com ele. Em momento algum, o réu constrangeu a vítima a fim de obter vantagem econômica indevida. 

O que Caio queria era fazer justiça com as próprias mãos, buscando a satisfação de uma pretensão legítima. A sua conduta se amolda aos ditames do art. 345, do Código Penal. Assim, ele cometera o delito de 'exercício arbitrário das próprias razões'. 

Logo, requer seja o delito de extorsão qualificada desclassificado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

O réu praticou o crime de 'exercício arbitrário das próprias razões'. Como não houve violência, a ação deveria se proceder apenas mediante queixa, nos termos do parágrafo único do art. 345, do Código Penal. Ou seja, é um delito de ação privada.

Sendo este delito de ação privada, caberia apenas ao ofendido intentá-la, nos termos do art. 30, do Código de Processo Penal e do art. 100, §2º, do Código Penal. O Ministério Público não é parte legítima para o ajuizamento desta ação. 

Reza o art. 38 do Código de Processo Penal, que o direito de queixa decai se o ofendido não o exercer dentro do prazo de 6 meses contado do dia em que vier saber quem é o autor do crime. Desta forma, a partir da data do fato (24.05.2010) transcorreu lapso temporal de mais de 06 meses, o que significa a decadência do direito de queixa do ofendido, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, impondo-se, consequentemente, a extinção de punibilidade do réu. 

Logo, requer seja o réu absolvido, com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, pois extinta a sua punibilidade. 

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) a absolvição sumária, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal;

b) a absolvição sumária, com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal;

c) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente as testemunhas abaixo arroladas. 

Nestes termos, 

Pede deferimento

Loca... Data 28.01.2011 

Advogado, OAB n...

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Joaquim
2. Manuel

3 comentários: