16 de dez. de 2018

OAB - 2016.1 - XIX - Segunda Fase - Direito Penal (CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO)

FGV - 2016.1 - OAB - XIX Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Prova aplicada em 29/05/2016)

No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. 

Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.

O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:

i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;

ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;

iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;

iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação  de insegurança em toda a sociedade.

A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível.

Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5.00).





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Modelo da peça:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

Processo n. ...

Rodrigo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presenta de Vossa Excelência, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do art. 600, do Código de Processo Penal. Requer sejam recebidas, encaminhando-as posteriormente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 


        Nestes termos, 
      
        Pede deferimento,

        Rio de Janeiro/RJ, 27.10.2015

        Advogado, OAB n. ...


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: Ministério Público
APELADO: Rodrigo

Processo n. ...




CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA



IDOS FATOS

O apelado foi denunciado, processado e condenado como incurso nas penas do art. 157, §º, incisos I e II, pois no dia 24.12.2014, juntamento com um indivíduo não identificado, subtraiu mediante grave ameaça, ao se utilizar de uma faca, os pertences da vítima Maria. O apelado estava num evento festivo com o amigo não identificado e havia ingerido bebida alcoólica em comemoração a tal evento. Ao saírem da festa, ambos praticaram o crime de roubo contra a vítima, esta que acabara de sair do médico e acabara de saber que estava grávida de um mês. 

O magistrado condenou o apelado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. A pena-base foi aplicada em seu mínimo-legal e não houve reconhecimento de agravantes ou atenuantes. No entanto, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.

O Ministério Público apelou da sentença requerendo: 

i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;

ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;

iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;

iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação  de insegurança em toda a sociedade. 

II- DO DIREITO

a) Das Preliminares. 

a.1) Recurso de apelação intempestivo

O Ministério Público foi intimado da sentença em 14.09.2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil, apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30.09.2015. 

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 dias, nos termos do art. 593, do CPP. Com efeito, o último dia do prazo legal que o Ministério Público teria para apresentar o recurso de apelação, seria no no dia 21.09.2015, o que significa que prestou fora dos prazos legais. 

Requer, portanto, seja NÃO CONHECIDO o recurso de apelação do Ministério Público. 

b) Do mérito

No entanto, nas esteiras do princípio da eventualidade, na rara hipótese de conhecimento do recurso, seguem abaixo as razões jurídicas de forma que seja mantida a sentença do juízo a quo

b.1) Da impossibilidade de aumento da pena-base diante da Folha de Antecedentes Criminais.

O Ministério Público postula o aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado. No entanto, é de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 444) que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravamento da pena-base, devendo esta ser mantida nos moldes insculpidos pelo juízo a quo, pois consta nos autos que o apelado possui dois inquéritos como indiciado, e três ações penais em curso, e em nenhuma dessas ações há sentença com trânsito em julgado. 

Ademais, considerar inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para agravamento da pena-base, seria também violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. 

b.2) Do não reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal.

No dia do fato, a vítima acabara de sair do médico, oportunidade que descobriu que estava grávida de 01 mês, tempo que era impossível para o apelado ter conhecimento da gravidez da vítima. É pacífico na jurisprudência que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, deve ser aplicada quando é possível ao agente do crime ter conhecimento do estado de gravidez da vítima, sob pena de responsabilização penal objetiva. 

Ademais, não há prova que o apelado ingeriu bebida alcoólica com o fim de praticar  crime, ou seja, o apelado não se embriagou com a intenção de cometer o delito pelo qual foi condenado. Tal agravante só deve ser aplicada quando o agente se embriaga com o fim de cometer o delito, o que não se aplica ao caso, pois o apelado ingeriu bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. 

b.3) Da majoração adequada em relação às causas de aumento de pena.

O Ministério Público requer a majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes. No entanto, foi correta a majoração feita pelo magistrado quando realizou um aumento de 1/3 da pena imposta, pois nas esteiras da legalidade. No roubo circunstanciado, o aumento na terceira fase de aplicação da pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. 

b.4) Da fixação do regime semi-aberto. 

O Ministério Público requer a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois argumenta que o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade. No entanto, nos termos da Súmula 718 do STF e da Súmula 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para a imposição de regime mais rigoroso do que o permitido segundo a pena aplicada. 

Além disso, nos termos da Súmula 719 do STF, a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) seja o recurso de apelação NÃO CONHECIDO, pois intempestivo.

b) que em caso de ser conhecido o recurso, seja IMPROVIDO, mantendo-se a sentença em seus termos integrais.

Rio de Janeiro/RJ, 27.10.2015 

Advogado, OAB n. ... 

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