10 de dez. de 2018

OAB - 2012.1 - VII - Segunda Fase - Direito Penal (APELAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)

FGV - 2012.1 - OAB - VII Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Prova aplicada em 08/07/2012)

Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu filho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente. Após ser dominada pelos funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito.

Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por motivo fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. 

Em sede de Alegações Finais orais, o Promotor de Justiça reiterou os argumentos da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes contra a parede, além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade, de defender-se.

A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. 

Ao proferir a sentença, o magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. Tendo sido intimado o Ministério Público da decisão, em 11 de janeiro de 2011, o prazo recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet.

Em relação ao caso acima, você, na condição de advogado(a), é procurado pelo pai da vítima, em 20 de janeiro de 2011, para habilitar-se como assistente da acusação e impugnar a decisão.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo.

(valor: 5,00)





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Modelo da peça:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ... 

Processo n. ...

Pai da vítima, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n..., CPF n..., residente e domiciliado no endereço..., por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer habilitação como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, com base no art. 268 do Código de Processo Penal, após manifestação do representante do Ministério Público. 


Neste sentido, vem interpor, pois irresignado com a sentença de absolvição sumária às fls., RECURSO DE APELAÇÃO, com base no art. 416 e art. 598, ambos do Código de Processo Penal. Requer seja recebido e processado o presente recurso, encaminhando-o, já com as razões inclusas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.  

        Nestes termos, 

      
        Pede deferimento,

        Local..., Data 31.01.2011


        Advogado, OAB n. ...



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

APELANTE: Pai da vítima
APELADO: Ana

Processo n. ...


RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA

IDOS FATOS

Logo após ter dado à luz, Ana pegou o seu filho recém-nascido e tomada por extremo furor bateu a cabeça da criança por diversas vezes na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente, sendo presa em flagrante delito. 

O exame médico-legal atestou que Ana agira sob influência de estado puerperal. Ana foi denunciada pelo Parquet pelo crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público reiterou os argumentos sustentados na denúncia. 

A Defensoria Pública alegou que a ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável.

Na sentença, o magistrado absolveu sumariamente a ré, com base no art. 415, IV, do CPP.

II- DO DIREITO

a) Da impossibilidade de absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP

O magistrado absolveu a ré, sumariamente, sob o argumento da inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. 

No entanto, a defesa alegou duas teses defensivas. A primeira de negativa de autoria, argumentando que a acusada não teria praticado o fato, e alternativamente, a segunda, postulou pela absolvição com base na sua inimputabilidade. 

Ocorre que o juízo a quo não poderia ter proferido sentença absolutória pautada no art. 415, IV do CPP, pois a inimputabilidade não foi a única tese de defesa apontada pela acusada. A defesa apontou duas teses defensórias. O parágrafo único do art. 415, do CPP, aduz que salvo quando a inimputabilidade for a única tese de defesa, pode o juiz aplicar o disposto no inciso IV do caput do art. 415, do CPP. 

b) Do estado puerperal e da desclassificação do crime

O magistrado preferiu sentença de absolvição sumária da ré em razão de inimputabilidade, pois entendeu que ao tempo da ação ela não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal.

No entanto, o estado puerperal não é causa de exclusão de culpabilidade, no sentido da incapacidade de autodeterminação. O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP. 

Consta dos autos o exame-médico legal que atesta que a apelada agira sob influência de estado puerperal. Sendo assim, deve o delito de homicídio triplamente qualificado ser desclassificado para o delito de infanticídio, e a ré ser pronunciada como incursa no art. 123, do CP, sendo, como consequência, submetida ao julgamento pelo Tribunal do juri. 

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja o recurso recebido e provido a fim de que: 

a) seja reformada a sentença de absolvição sumária, por ofensa art. 415, parágrafo único do CPP

b) seja o crime de homicídio desclassificado para o crime de infanticídio, e a ré pronunciada pelo delito previsto no art. 123, do CP. 

Local... 31.01.2011

Advogado, OAB n. ... 

7 comentários:

  1. Sempre me ajudando com os trabalhos da faculdade.
    Obrigada pelo conteúdo disponibilizado.

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  2. Muito bom esse site. Todo conteúdo está me ajudando muito nos estudos. Muito obrigada

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  3. Boa noite. Sou grata por repartir seus conhecimento. Apenas, nao entendi a colocaçao da data de 31.01.2011.

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    1. Nao sou anonimo rsrssr... Resido em Cachoeira do Sul-RS, Glaucy Mara. Grata

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    2. Olá, Glaucy! Tudo bem? Saudações de Salvador/BA

      Respondendo o seu questionamento acerca da data: observe que o MP fora intimado da sentença no dia 11.01.2011, ou seja, houve publicação no dia 11.01.2011.

      De acordo com a lei, considera-se publicada a intimação no dia posterior da publicação (12.11.2011) e o prazo para, no caso, apelar, seria no dia 13.11.2011, terminando dia 17.11.2011.

      Agora observe o que o parágrafo único do art. 598, do CPP, diz que o prazo para interposição do recurso de apelação pelo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO será de quinze dias e correrá DO DIA em que terminar o prazo do Ministério Público para APELAR. Vejamos:

      Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

      Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

      Assim, se o prazo final do MP apelar foi dia 17.01.2011, desta data começa a contar o prazo de 15 dias para o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO apelar, sendo que o último dia desse prazo é dia 31.01.2011.

      Bons estudos e espero ter ajudado.

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    3. Super agradecida. Aprendi de novo...

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