7 de dez. de 2018

OAB - 2013.2 - XI - Segunda Fase - Direito Penal (CARTA TESTEMUNHÁVEL) - ADAPTADO

FGV - 2013.2 - OAB - XI Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Adaptação da Prova aplicada em 06/10/2013, que foi RESE)

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.

Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP).

Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. 

O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 2 de agosto de 2013 (sexta-feira). Contra essa decisão, a defesa interpôs, no dia 9 de agosto de 2013, recurso em sentido estrito. Ao proceder o juízo de admissibilidade, o Magistrado não recebeu o recurso, sob o fundamento de que foi interposto de forma intempestiva, já que, considerando o dia de início 2 de agosto de 2013, o prazo venceu no dia 6 de agosto de 2013.

Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível, instruindo-o com a cópia integral do processo. 

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.




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Modelo da peça:


ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DO CARTÓRIO DA ... VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ... 

Processo n. ...

Jerusa, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, vem, à presença de Vossa Senhoria, por estar inconformada com a decisão de fls. que não recebeu o recurso em sentido estrito, interpôr a presente CARTA TESTEMUNHÁVEL, com base no art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal

Neste sentido, requer seja recebido o recurso e procedido o juízo de retratação, nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal. Se mantida a decisão, requer seja encaminhado o presente recurso, já com as razões inclusas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. 

Requer-se o traslado da seguinte peça, remetendo-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a fim de que seja dado seguimento ao recurso denegado:

- Cópia integral do processo. 


        Nestes termos, 
      
        Pede deferimento,

        Local... Data...

        Advogado, OAB n. ...



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

TESTEMUNHANTE: Jerusa
TESTEMUNHADO: Ministério Público

Processo n. ...




RAZÕES DE CARTA TESTEMUNHÁVEL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA



IDOS FATOS

Jerusa trafegava com seu veículo em uma via de mão dupla. Atrasada para um compromisso, mas ainda assim dirigindo nos limites da velocidade permitida, ela decidiu ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade. No entanto, ao realizar a manobra, a ré não ligou a seta de sinalização e veio atingir o motociclista Diogo, que estava em alta velocidade com sua moto no sentido oposto da via. 

A própria Jerusa chamou socorro a fim de ajudar a vítima, mas Diogo faleceu em virtude dos ferimentos causados pela colisão. 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do Código Penal).

O órgão ministerial argumentou a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. 

A denúncia foi recebida pelo juiz de 1º grau, e finda a instrução probatória, o juiz decidiu pronunciar a ré pelo delito de homicídio simples, na modalidade dolo eventual. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi denegado pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que foi interposto de forma intempestiva, já que, considerando o dia de início 2 de agosto de 2013, o prazo venceu no dia 6 de agosto de 2013.


II- DO DIREITO

a) Da tempestividade da interposição do recurso em sentido estrito

Nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso em sentido estrito é de 05 dias. A defesa foi intimada da decisão de pronúncia no dia 02 de agosto de 2013, que é uma sexta-feira. No entanto, aduz o art. 798, §1º, do Código de Processo Penal, que não se computará no prazo o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento. 

Neste ensejo, o prazo para a defesa interpor o recurso em sentido estrito começaria a contar dia 05 de agosto (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão de pronúncia, e o último dia para interposição será dia 09 de agosto, sexta-feira. 

Assim, requer seja o recurso em sentido estrito denegado pelo juízo a quo recebido e dado seguimento, por ser tempestivo. 

b) Da desclassificação 

Nobres julgadores, a presente carta testemunhável encontra-se suficientemente instruída, o que possibilita a análise do mérito do recurso em sentido estrito que foi denegado, nos termos do art. 644, do Código de Processo Penal. 

De acordo com os autos em momento nenhum está evidenciado que a testemunhante assumiu o risco de provocar a morte da vítima, sendo que conduzia seu veículo dentro dos limites da velocidade imposta à via. Ela estava preocupada pelo atraso diante de um importante compromisso profissional, e por um lapso, mas ainda dentro dos limites de velocidade, esqueceu de ligar a seta sinalizadora, o que poderia ter evitado o acidente. Some-se o fato também que a vítima conduzia a sua motocicleta em alta velocidade. 

O dolo eventual se configura quando o agente prevê o resultado, mas ainda assim assume o risco de provocá-lo. Tal hipótese não se adéqua a conduta da recorrente. Ela agiu com imprudência, sem o devido cuidado na ação, o que caracteriza culpa em sua conduta comissiva. 

Imperioso, pois, que o delito de homicídio doloso seja desclassificado, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, sem incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso III do referido artigo, pois provado está nos autos que Jerusa prestou socorro à vítima. Com efeito, o Tribunal do Juri não é competente para o julgamento do feito. 

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja CONHECIDA e PROVIDA a presente carta testemunhável, a fim de que:


a) seja processado o recurso em sentido estrito denegado;

b) seja dado provimento ao recurso em sentido estrito a fim de que seja desclassificado o crime do art. 121 do Código Penal para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, encaminhando-se os autos ao juízo competente, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal. 

Local..., Data...

Advogado. OAB n... 




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Referência
AHMAD, Nidal; SILVA, Ivan Luís Marques da. Passe na OAB: 2ª fase FGV. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 102/105. (completaço / coordenação de Marcelo Hugo da Rocha)

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