(Aplicada em 28/05/2017)
Desejando comprar um novo carro, Leonardo, jovem com 19 anos, decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Leonardo decidiu, então, praticar o delito sozinho. Dirigiu-se ao estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intenção de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabelecimento. Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, verificam que não havia qualquer arma com Leonardo e esclarecem que Roberto narrara o plano criminoso do vizinho para a Polícia.
Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado. Em seu interrogatório, Leonardo confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais.
Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Intimado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão.
A irmã de Leonardo o procura para, na condição de advogado, adotar as medidas cabíveis. Constituída nos autos, a intimação da sentença pela defesa ocorreu em 08 de maio de 2017, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país.
Com base nas informações expostas acima e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Modelo da peça:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELO
HORIZONTE/MG
Processo
n. ...
Leonardo,
já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por
intermédio de seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal, em face da respeitável sentença prolatada por este douto juízo a
quo, que condenou Leonardo por tentativa de roubo majorado pelo
uso de arma de fogo.
Em
sequência, requer seja o recurso recebido e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, já com as razões inclusas, com as garantias de estilo.
Nestes
termos,
Pede
deferimento
Belo
Horizonte/MG, 15.05.2017
Advogado
número da OAB
número da OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
APELANTE: Leonardo
APELADO: Ministério Público
PROCESSO n. ...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
1. DOS FATOS
Desejando comprar um novo carro, Leonardo, 19 anos, decidiu praticar
um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção
de subtrair o dinheiro constante do caixa. Sozinho, dirigiu-se ao
estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que
restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou
de morte, o que fez com que este cliente saísse.
Após, antes de
subtrair qualquer quantia do caixa, Leonardo notou que havia apenas
um funcionário e que utilizava cadeira de rodas. Arrependido,
Leonardo deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da
loja, foi surpreendido por policiais militares. Estes realizam a
abordagem, verificam que não havia nenhuma arma com ele.
O
Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em
preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do
Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal.
O juiz da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG converteu a
prisão em flagrante em preventiva e recebeu a denúncia, sendo que o
processo teve o seu prosseguimento regular.
O homem ameaçado de
morte jamais fora ouvido em juízo. Em juízo, o apelante confirma
integralmente os fatos, destacando que se arrependeu do crime que
praticaria. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais
do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes
Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato
infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de
procedência da ação socioeducativa.
Em memoriais o Ministério
Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
O advogado
de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de
imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública
apresentar alegações finais.
Em sentença, o juiz julgou procedente
a pretensão punitiva estatal.
No momento de fixar a pena-base,
reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da
representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era
inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão.
Na terceira
fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser
desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação
de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a
redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou
acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão.
O regime inicial de
cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o
crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de
Belo Horizonte todos os dias.
Intimado, o Ministério Público apenas
tomou ciência da decisão.
2.
DOS DIREITOS
2.1. Preliminares
a) Da nulidade
a) Da nulidade
Em
sede de alegações finais, o advogado constituído do apelante
renunciou, sendo que o douto magistrado a quo abriu vista para
a Defensoria Pública apresentar alegações finais. Ocorre que, diante da renúncia do advogado constituído, Leonardo deveria ter
sido intimado para que optasse entre a constituição de novo
defensor ou que ficasse assistido pela Defensoria Pública. Ao não intimar o acusado para que optasse pela constituição de novo advogado, o magistrado violou os princípios da ampla defesa, sendo que houve evidente prejuízo, pois as alegações finais foram apresentadas sem nenhum contato do Defensor Público com o acusado.
Assim,
cabível é a nulidade da sentença e de todo o processo desde o momento da apresentação
das alegações finais.
2.2 Do mérito
a) Da desistência voluntária
a) Da desistência voluntária
O
réu se arrependeu e desistiu de praticar o delito antes mesmo de
sua consumação ao ver o funcionário do estabelecimento com dificuldades de locomoção. Assim, está caracterizada a desistência
voluntária, nos termos do art. 15, do Código Penal, e o acusado só responde pelos atos já praticados. Certo que não deve se levantar a hipótese da tentativa do delito, pois a tentativa se configura quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O que houve foi desistência voluntária, que não se confunde com a tentativa.
Assim,
como houve desistência voluntária, Leonardo apenas responderia
pelos atos já praticados. Restou comprovado o crime de ameaça ao cliente que estava no local, contudo ele jamais fora ouvido
em juízo. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código
Penal, é de ação pública condicionada a representação, como
esta nunca ocorreu, Leonardo não pode ser condenado por este delito pela ocorrência da decadência. Isto posto, deve o apelante ser absolvido do crime de roubo.
2.3 Da subsidiariedade
2.3 Da subsidiariedade
Na rara hipótese de ser mantida a condenação do apelante, com base no princípio da eventualidade expomos os seguintes argumentos:
a) Dosimetria da Pena
No
momento de fixar a pena-base, o juízo a quo reconheceu a
existência de maus antecedentes em razão da representação julgada
procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando
a pena em 06 meses de reclusão. Ocorre que a decisão definitiva de
procedência da ação socioeducativa não deve ser considerada como
maus antecedentes, fundamentando o aumento de pena acima do mínimo
legal. Assim, a pena deve ser fixada em seu mínimo legal.
No
que diz respeito à segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a
atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I do Código
Penal, sendo que Leonardo possui apenas 19 anos de idade. Também
deve se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal.
No
que diz respeito a terceira fase da dosimetria da pena, deve ser
afastada a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma
de fogo, pois não há nenhuma prova de sua utilização nem mesmo o
laudo pericial, requisito fundamental na apuração do fato, nos
termos do art. 158, do Código de Processo Penal.
b) Do regime menos gravoso
A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não é motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, nos termos da súmula 718 do Supremo Tribuna Federal, sendo que à luz da súmula 719 do Supremo Tribunal Federal a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea. Deve, portanto, ser aplicado o regime aberto ou semi-aberto, a depender da pena aplicada.
b) Do regime menos gravoso
A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não é motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, nos termos da súmula 718 do Supremo Tribuna Federal, sendo que à luz da súmula 719 do Supremo Tribunal Federal a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea. Deve, portanto, ser aplicado o regime aberto ou semi-aberto, a depender da pena aplicada.
c) Da suspensão condicional da pena
Deve ser reconhecida a redução máxima de 2/3 da tentativa, devido ao iter criminis percorrido, o que enseja a aplicação da suspensão condicional da pena.
3.
PEDIDOS
Diante
de todo o exposto, requer aos Nobres Julgadores, o PROVIMENTO do
presente recurso, bem como a reforma da sentença a fim de:
a) nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo e de todo o processo desde apresentação das alegações finais;
b)
reconhecimento da desistência voluntária, nos moldes do art. 15 do
Código Penal;
c)
absolvição de Leonardo;
d)
fixação da pena em seu mínimo legal;
e)
reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do
Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, III, d, do
Código Penal);
f) a
aplicação do regime aberto ou semi-aberto, a depender da pena
aplicada, pelo reconhecimento das súmulas 718 e 719, ambas do
Supremo Tribunal Federal;
g)
provimento do recurso com a consequente expedição do alvará de
soltura.
Nestes
termos
Pede
deferimento
Belo
Horizonte/MG, 15 de maio de 2017
Advogado
Número da OAB.
Número da OAB.
Parabéns, peça excelente, tópicos muito bem trabalhados e todas as possibilidades foram exploradas
ResponderExcluirObrigado, Alucard! Bons estudos
ExcluirTraga um troféu para este mito parabéns guerreiro
ResponderExcluirObrigado, grande alma!
ExcluirDr. Roberto Borda, gostaria de não só parabenizá-lo por esta peça, mas pelas demais, as quais foram exploradas com técnica, exatamente ponto a ponto do que a FGV cobra e aponta nos seus espelhos do gabarito. Parabéns, muita luz, e mais sabedoria para você. Continue com esse blog. As pessoas precisam dele. Aposto que minha 2ª FASE será um sucesso por ter me preparado por aqui! Grande abraço.
ResponderExcluirOi, tudo bom? Muito obrigado pelo seu retorno! E meus bons votos para que vc seja muito bem sucedido na sua prova da 2ª fase da OAB e em toda sua carreira no Direito! Grande abraço
ExcluirEstou muito contentem em encontra esse conteúdo, completo e didático, muito obrigado!
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