Alimentos
II
1- QUADRIX 2019 CRA-PR ADVOGADO
O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos.
Certo
Errado
Comentário
Certo.
Súmula
358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos.
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2-
MPE-BA 2018 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Sobre
o Direito de Família, é correto afirmar que
a) a família natural é aquela formada pelos pais, qualquer deles, seus descendentes e os avós.
b) segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação de
investigação de paternidade, a ausência do réu ao exame de DNA
leva à procedência da ação mesmo na ausência de indícios de
provas da paternidade alegada.
c) cabe
a prisão civil do devedor de alimentos gravídicos deferidos em
caráter de antecipação de tutela.
d) a
maioridade extingue automaticamente o direito dos filhos de percepção
dos alimentos pelos pais porque são devidos com base na relação de
parentesco.
e) o
dever de prestar alimentos é recíproco, devendo recair sobre o
parente com maior poder aquisitivo.
Comentário
a) ECA- Art.
25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes.
b) ainda que haja ausência ao exame de DNA pelo investigado deve haver um contexto probatório (provas documentais, testemunhas etc.) desfavorável a ele.
STJ: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NOVA INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DNA. CONSULTA AO RÉU EM AUDIÊNCIA. RECUSA. ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO. SÚMULAS N. 7 E 301-STJ. I. Não cerceia a defesa do investigado a substituição de testemunha com seu consentimento, sem que, por desídia pessoal, outra seja indicada. II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, como na espécie ocorreu em manifestação na audiência de conciliação e instrução, constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo, corroborando os fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai. III. "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula n. 301-STJ). IV. Existência, de outra parte, de outros dados colhidos nos autos, que, juntamente com tal presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, justificam a conclusão do acórdão estadual pela procedência da ação, cuja revisão, assim como o suposto cerceamento de defesa, nesse contexto, reclamaria do STJ o reexame geral da prova, o que recai no óbice da Súmula n. 7. V. Recurso especial não conhecido. (REsp 721991 CE 2005/0013297-6).
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção «juris tantum» de paternidade.
c) correto.
Lei 11.804/2008-
Art.
11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta
Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Lei 5.478/68-
Art.
19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença
ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para
seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo,
inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta)
dias.
NCPC-
Art.
528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
d) Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
e) CC- Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
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3-
VUNESP 2018 TJ-SP JUIZ
Uma
pessoa de idade avançada e viúva, que não possui bens, nem mais
podendo prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, tem como
únicos parentes um primo e um sobrinho neto, ambos em excelentes
condições financeiras. Nesse caso, necessitando alimentos,
a) tem direito de exigi-los de ambos, que deverão concorrer de acordo com as suas possibilidades e segundo as necessidades do alimentando.
b)
não tem direito de exigi-los de qualquer deles.
c)
tem direito de exigi-los de ambos, que os devem solidariamente.
d)
só poderá exigi-los do primo, que é parente sucessível mais
próximo.
Comentário
Letra
'b' gabarito.
Obrigação de prestar alimentos: cônjuges ou companheiros e parentes em linha reta ou colateral até 2º grau.
STJ: 1- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos ( CC , art. 1.697 ). (AgRg no REsp- 1305614 DF 2012/0016182-1)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
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4-
CESPE 2018 STJ ANALISTA JUDICIÁRIO
A
obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos possui natureza
complementar e subsidiária, somente surgindo em caso de comprovação
da impossibilidade total ou parcial dos dois genitores de proverem os
alimentos de seus filhos.
Certo
Errado
Comentário
Certo.
Súmula
596 STJ: A
obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e
subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade
total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
Art.
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,
poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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5-
FCC 2018 DPE-AM DEFENSOR PÚBLICO
Em
relação aos alimentos, é correto afirmar:
a) Na
falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes colaterais até
quarto grau, inclusive.
b) O
novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar
para com o ex-cônjuge constante da sentença de divórcio.
c)
A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do
devedor.
d) Pode
o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual
natureza.
e) Os
alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente
para suprir as necessidades de saúde, habitação, vestuário e
educação.
Comentário
a) Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos,
assim germanos como unilaterais.
b) Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art.
1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do
credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo
único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a
alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
c) Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
d) correto. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
e) os alimentos podem ser pagos in natura (próprios) ou mediante pensão (impróprios).
Art.
1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever
de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo
único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação.
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6-
VUNESP 2018 IPSM PROCURADOR
José,
funcionário público, casou-se com Maria em 2015. Entretanto, ambos
tinham uma relação tumultuada, razão pela qual José saiu de casa
no mês de dezembro do ano de 2016 e foi morar em outro imóvel
alugado, não tendo se divorciado. O casal não teve filhos. Em
janeiro de 2017 José conheceu Paulo e Renata, irmãos, e iniciou,
concomitantemente, uma relação amorosa com ambos, pública e
notória. José faleceu em outubro de 2017 em razão de um infarto
fulminante, em sua residência, onde morava sozinho. Nesse caso
hipotético, a pensão
a) por
morte não será paga nem a Maria e nem a Renata e/ou Paulo. Houve a
dissolução do vínculo conjugal existente entre Maria e José, em
razão do abandono do lar. A união homoafetiva não é reconhecida
para fins previdenciários. Como não havia coabitação, Renata não
ostentava a condição de companheira de José.
b) por
morte deverá ser paga a Renata e Paulo. Pela atual disciplina
constitucional, havendo a separação de fato, independentemente do
prazo, considera-se imediatamente extinto o vínculo conjugal. Não
há impedimentos legais ao reconhecimento de uniões estáveis
poliafetivas para fins previdenciários.
c) por
morte deverá ser paga exclusivamente a Maria, que ostentava a
condição legal de cônjuge de José. Mesmo com o abandono do lar,
não houve dissolução do vínculo conjugal. Renata e Paulo ostentam
a condição de concubinos de José, não tendo, assim direitos
previdenciários.
d) somente
poderá ser paga a Renata e Paulo. Entretanto, ambos devem,
preliminarmente, obter o reconhecimento judicial da existência de
uma sociedade de fato com José, configurada pela confusão
patrimonial e rateio de despesas comuns. Tal ação deverá correr
perante a Vara Cível.
e) será
paga exclusivamente a Renata. O vínculo conjugal com Maria estava
dissolvido pelo abandono do lar. A união homoafetiva não é
prevista na Constituição Federal e leis civis, não podendo, assim,
ser reconhecida para fins previdenciários. A inexistência de
coabitação não impede o reconhecimento da união estável.
Comentário
Letra
'c' correta. João e Maria não estavam separados de fato há mais de
dois anos quando do falecimento de João, ou seja, para efeitos
legais, ambos continuavam casados. As relações
não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato. Dessa forma, a pensão por
morte deverá ser paga exclusivamente a Maria, que ostentava a
condição legal de cônjuge de José. Mesmo com o abandono do lar,
não houve dissolução do vínculo conjugal. Renata e Paulo ostentam
a condição de concubinos de José, não tendo, assim direitos
previdenciários.
Art.
1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
Art.
1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
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7-
CESPE 2017 DPE-AL DEFENSOR PÚBLICO
Se
o idoso não tiver condições econômicas de prover seu próprio
sustento, os alimentos serão
a)
providos pelo poder público, desde que o idoso tenha mais de setenta
anos.
b)
divididos entre os parentes, respeitada a ordem legal.
c)
prestados subsidiariamente pelos netos, se houver.
d)
prestados solidariamente, podendo o idoso optar entre os prestadores.
e)
obtidos mediante transação, desde que homologada por um juiz.
Comentário
Letra
'd' correta.
Estatuto
do Idoso-
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar
entre os prestadores.
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8-
MPE-RS 2017 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale
a alternativa INCORRETA quanto à obrigação alimentar.
a) Julgada
procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos
a partir da citação, isso se os alimentos não forem fixados
provisoriamente, por meio de tutela antecipada ou em cautelar de
alimentos provisionais.
b) Se
o alimentando for absolutamente incapaz, contra ele não corre a
prescrição. Os alimentos fixados na sentença e vencidos só terão
a prescrição iniciada quando o alimentando se tornar relativamente
capaz. Todavia, sendo o pai ou a mãe os devedores dos alimentos, a
prescrição, de dois anos, só se inicia quando o menor se tornar
capaz, salvo se emancipado.
c) Paulo,
com 52 anos de idade e necessitando de alimentos para viver,
ingressou em juízo buscando alimentos de seus irmãos Maria e
Sérgio. Não demandou contra seu outro irmão Marcos. Todavia, a
cota de Marcos deve ser distribuída entre os outros dois irmãos. A
cota de Sérgio pode ser superior à de Maria, se este dispuser de
melhores condições econômicas para suportá-la.
d) Considerando
as modalidades de alimentos, cabe ser dito que nem todas ensejam a
prisão civil, todavia, somente as três últimas prestações
inadimplidas antes da execução e as que por ventura venham a vencer
ensejam a decretação de prisão do devedor de alimentos.
e) A
cessação da obrigação alimentar no procedimento indigno do credor
não se limita unicamente às relações entre cônjuges e
companheiros.
Comentário
a) Súmula
277 STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os
alimentos são devidos a partir da citação.”
b) o Código Civil contempla apenas os absolutamente incapazes, de forma que aos relativamente incapazes corre a prescrição.
Art.
197. Não corre a prescrição:
II
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3º;
c) incorreta/gabarito. Marcos deve ser chamado para integrar a lide.
Art.
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a
lide.
d) Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Art.
528, § 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo.
e) Art.
1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo
único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a
alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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Referências
QCONCURSOS. Questões
de Concurso. QConcursos.
Disponível em:
<https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-de-familia/alimentos>
Acesso em: 21 abr 2019
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