12 de jun. de 2019

QUESTÕES DE CONCURSO - D. PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS I

Habeas Corpus I

1- VUNESP 2018 TJ-MT JUIZ 
Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que

  a) da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito. 
  b) o juízo de delibação é o juízo de admissibilidade recursal feito pelo magistrado de primeiro grau quanto aos pressupostos objetivos e subjetivos para análise de seu conhecimento.
  c) ocorre a preclusão da arguição de nulidade verificada após a sentença de pronúncia se não alegada até o final do julgamento perante o Tribunal do Júri.
  d) a não interposição de recurso por parte do Ministério Público impede o recebimento de recurso apresentado pelo assistente da acusação.
  e) sobre a decisão que aprecia a unificação de penas cabe recurso com efeito meramente devolutivo.

Comentário
a) correto. 
Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

b) Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário. (Jusbrasil)

Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido. (Jusbrasil)

c) Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

d) STJ: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AGIR. LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas (REsp 828.418/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 23/4/07). 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos embargos declaratórios opostos pelo assistente de acusação. (REsp 1104049 RS 2008/0264765-1)

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

e) LEP- Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

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2- VUNESP 2018 TJ-MT JUIZ
É correto afirmar a respeito do habeas corpus que

  a) é incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.
  b) pode ser impetrado durante o inquérito policial baseado na dúvida sobre os indícios de autoria e de materialidade do crime.
  c) não é admissível a sua impetração em face de ato de particular.
  d) é admissível como recurso cabível para desafiar decisão do Tribunal do Júri que seja contrária às provas dos autos.
  e) não pode ser concedido de ofício pelos juízes ou tribunais no curso do processo.

Comentário
a) correto. 
STJ: HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. 1. Nos termos do art. 142 , § 2º , da Constituição Federal, "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". A flexibilização dessa regra, na linha da orientação jurisprudencial firmada, ocorre somente no caso de alegação de vício formal do procedimento, situação inocorrente na espécie. 2. Agravo desprovido. (HABEAS CORPUS AgInt no RHC 70421 BA 2016/0117023-7)

b) STJ: 1. O trancamento de inquérito policial por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se apenas quando a proposição das investigações se mostrar totalmente absurda, descabida, despontando, fora de dúvida, a atipicidade da conduta ou a ausência completa de indícios de autoria. O mero fato de ser investigado em inquérito criminal somente caracterizará constrangimento passível de correção se a sua ilegalidade for patente, demonstrável de plano, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. (HC 112164 RO 2008/0167720-5).

c) TJ-MG: HABEAS CORPUS - Ato de particular - Portadores de sofrimento mental - abandono por parte da família - Questão que escapa ao âmbito do ""writ"" - A moderna ciência penal tem admitido o uso do "habeas corpus" contra ato de particular - Se portadores de sofrimento mental, com alta médica, continuam internados em clínicas especializadas por absoluto abandono dos familiares, não é o ""habeas corpus"" o meio hábil para se resolver o problema - Pedido não conhecido. (HC 1450857 MG 1.0000.00.145085-7/000(1)). 

d) STJ: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (HC 276714 RS 2013/0294981-6).

e) CPP- Art. 654, §2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

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3- INSTITUTO AOCP 2019 PC-ES INVESTIGADOR
Sobre o habeas corpus, é correto afirmar que

  a) qualquer coação que parta de autoridade pública e constranja sujeito particular enseja a impetração de habeas corpus.
  b) a concessão do habeas corpus consequentemente obstará o processo, pondo termo no seu prosseguimento jurisdicional.
  c) o habeas corpus, embora classificado pela legislação processual penal brasileira como "recurso penal", é uma ação de impugnação de natureza constitucional.
  d) o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, exceto pelo Ministério Público, órgão de natureza acusatória.
  e) apenas os tribunais colegiados têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Comentário
a) Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

b) Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

c) correto. 

d) Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

e) Art. 654, § 2º  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

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4- CESPE 2018 TJ-CE JUIZ
O habeas corpus

  a) abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.
  b) não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.
  c) não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.
  d) não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.
  e) é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

Comentário
a) correto.
STF: O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. (2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2017 (Info 888))

b) em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado. É a posição majoritária no STF e no STJ. 

STF: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Habeas corpus em face de decisão transitada em julgado. Cabimento. Via impugnatória mais célere e benéfica ao condenado. 3. Alegação de reparação em apelação, não avaliada pela Corte Regional. Inexistência de nulidade. Ausência de oposição de embargos de declaração. Fato não comprovado. Tese sem relevância jurídica patente. 4. Negado provimento ao recurso ordinário. (RHC 146327, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2018 PUBLIC 16-03-2018)

c) É possível, pela via do HC, a análise de questões complexas. No entanto, por ser de rito sumaríssimo, não cabe dilação probatória exagerada, ou seja, as provas devem ser suficientes e necessárias à análise da pretensão de direito material nele deduzida.

STF: A ação de ‘habeas corpus’ – que possui rito sumaríssimo – não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que, ao impetrante, compete, na realidade – sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator - subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do ‘habeas corpus’ impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material nele deduzida.” (RTJ 138/513, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - Grifou-se [STF - HC 101.359 - Rel.: Celso de Mello - D.J.: 18/12/20090.

d) STF: II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. (STF; RHC 88543 / SP - SÃO PAULO; Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/04/2007; Primeira Turma)

e) Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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5- VUNESP 2018 TJ-RS JUIZ 
Assinale a alternativa correta.

  a) O procedimento comum será ordinário, sumário ou especial.
  b) Os processos que apuram a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias apenas se houver réu preso.
  c) O juiz terá o prazo de 5 dias para proferir a sentença caso conceda às partes prazo para a apresentação de memoriais.
  d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é facultativa a citação do réu como litisconsorte passivo.
  e) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

Comentário
a) Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

§ 1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

b) Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

c) Art. 403, § 3º  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

d) Súmula 701 STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

e) correto. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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6- VUNESP PC-BA 2018 INVESTIGADOR
O Código de Processo Penal exige que a petição que visa a impetrar ordem de habeas corpus indique os seguintes requisitos:

  a) quem sofre a violência ou se encontra na iminência de sofrê-la e a descrição do constrangimento que se alega, sendo facultativa a qualificação de quem propõe a medida.
  b) a descrição da violência ou da ameaça de violência que se acredita existir, a identificação nominal da autoridade que pratica ou irá praticar essa violência e os nomes de testemunhas que a comprovem. 
  c) a pessoa que está sofrendo o constrangimento, a autoridade coatora, a especificação da modalidade de violência ou ameaça que justifique a medida e a assinatura e a identificação do impetrante.
  d) o ato ou fato que cause o constrangimento que justifique a impetração, o nome e o cargo da autoridade que pratique a ilegalidade e o nome e a qualificação do impetrante, sendo vedada a impetração por analfabeto.
  e) a qualificação completa de quem sofre a violência ou a ameaça de coação e da autoridade que a pratique, a descrição da ação arbitrária e os nomes de testemunhas que a comprovem.

Comentário
Letra 'c' gabarito. 

Art. 654, § 1º  A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

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7- FCC 2018 DPE-AP DEFENSOR PÚBLICO
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível habeas corpus 

  a) para aplicação de prisão domiciliar, mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público.
  b) para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta, mas vedado para discutir ausência de justa causa para a ação penal.
  c) para reexame do regime inicial de cumprimento de pena, mas vedado para reexame de dosimetria da pena.
  d) em caráter preventivo, mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica.
  e) para revogar a prisão preventiva, mas vedado para revogação de fiança arbitrada.

Comentário
a) correto. 

b) STF: O acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).

c) para reexame do regime inicial de cumprimento de pena (errado), mas vedado para reexame de dosimetria da pena (correto).

STJ: Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento da pena. - Apesar de o paciente preencher um dos requisitos objetivos para, em tese, obter o beneficio de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, já que foi condenado em pouco mais de dois anos de detenção (art. 33, par-2., letra c, do Código Penal), não cabe em "habeas corpus" por implicar reexame exaustivo da matéria de fato, reconhecer o preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tal como dispõe o par-3. do artigo acima citado, sendo certo que o cumprimento da pena em regime mais brando não é decorrência automática da quantidade da pena, cabendo evitá-lo quando não cumpridos os requisitos da lei. "Habeas corpus" indeferido. Acordão HC 70122 ANO-1993 UF-RS TURMA-01 DJ 28-05-1993 Min. ILMAR GALVÃO PP-10385 EMENT VOL-01705-03 PP-00537

d) em caráter preventivo (correto), mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica (errado).

STJ: Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese (STJ - AgRg na PET no HC: 422086 RJ 2017/0277760-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)

e) para revogar a prisão preventiva (correto), mas vedado para revogação de fiança arbitrada (errado).

TJ-GO: Revoga-se o valor da fiança quando constatado a flagrante incapacitação econômica do paciente arcar com a medida cautelar pecuniária. Hipótese em que a prisão perdurou mais de 108 dias pela falta de pagamento de apenas R$ 700,00. Manutenção da liberdade vinculada às demais medidas cautelares do artigo 319, do CPP. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 268070720188090000, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2495 de 27/04/2018)

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8- CESPE 2018 PC-MA DELEGADO
Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio. Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição. Nessa situação,

  a) é cabível recurso em sentido estrito com o objetivo de trancar o inquérito policial, mas somente após a decisão que recebe a denúncia.
  b) não há instrumento processual capaz de trancar o inquérito policial.
  c) poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.
  d) poderá ser impetrado mandado de segurança contra o ato da autoridade policial para trancar o inquérito policial.
  e) é cabível recurso de apelação com o objetivo de trancar o inquérito policial, mas somente em caso de sentença penal condenatória.

Comentário
Letra 'c' gabarito. 

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.

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9- CESPE 2017 TRF1 ANALISTA JUDICIÁRIO
À luz do Código de Processo Penal, no procedimento comum, o recurso em sentido estrito é a medida cabível contra decisão de não recebimento da peça acusatória. Por outro lado, da decisão que determina o recebimento de denúncia ou queixa, por não haver previsão legal de recurso, admite-se a impetração de habeas corpus, objetivando-se o trancamento da ação penal.
 Certo Errado

Comentário
Certo. 
Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
I - que não receber a denúncia ou a queixa;

STF: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA BASEADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A correlação exigida no processo penal é entre a descrição dos fatos na denúncia e a respectiva tipificação, o que foi observado na espécie, tendo-se assegurado ao Paciente o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ausência de demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 2. O recebimento da denúncia fundado em múltiplos elementos de prova, conhecidos e não impugnados pelos Impetrantes, esvazia o argumento de pretensa nulidade da decisão que considerou indício a incompatibilidade entre a renda do Paciente e bens imóveis por ele adquiridos. 3. Ordem denegada. (STF - HC: 118498 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 01-04-2014)

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10- CESPE 2017 DPE-AC DEFENSOR PÚBLICO
É cabível habeas corpus

  a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária.
  b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus.
  c) caso se busque o reconhecimento da decadência. 
  d) quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  e) contra decisão ofensiva à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal com pena privativa de liberdade.

Comentário
a) Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

b) Súmula 606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

c) correto. 
Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
VII - quando extinta a punibilidade.

CP- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

d) Súmula 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;








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Referências 
QCONCURSOS. Questões de ConcursoQConcursos. Disponível em: <https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-penal/meios-autonomos-de-impugnacao/habeas-corpus> Acesso em: 12 jun 2019




Resumo Jurisprudencial (principais trechos) acerca do HC 
(fonte: dizer o direito)

- Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus. (STF- Info 937). 

- O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)

- Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914))

- A competência para julgar determinados habeas corpus é de uma das duas Turmas do STF (e não do Plenário). Ex: HC contra decisão do STJ, em regra, é de competência de uma das Turmas do STF. O Ministro Relator do HC no STF, em vez de submetê-lo à Turma, pode levá-lo para ser julgado pelo Plenário.

- É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado? 1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892). 2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ.

- O STF admite a possibilidade de habeas corpus coletivo. 

- O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. [STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888)]. 

- O habeas corpus não é o meio adequado para se buscar o reconhecimento do direito a visitas íntimas. Isso porque não está envolvido no caso o direito de ir e vir. [STF. 1ª Turma. HC 138286, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887)]. 

- Não cabe habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da Lei Antidrogas.

- 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em reclamação requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência, por analogia, da Súmula 691/STF. (HC 138633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)

- Não cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio. [STF. 1ª Turma. HC 128057/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (Info 871)]

- O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). [STJ. 6ª Turma. REsp 1660333-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2017 (Info 606)]. 

- É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que, julgada em definitivo a ação principal referente à cautelar, ocorre a perda do objeto dessa última. Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [(AC 3980, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018)]

- A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. [STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839)]. 

- O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil. [STF. Plenário. HC 119056 QO/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/10/2013 (Info 722)].

- Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal. A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus. (STF- RHC 124041)

- Não é cabível HC em face de decisão monocrática de Ministro do STF. [STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814)].

- Não cabe habeas corpus contra decisão que negou direito de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório. [STF. 2ª Turma. HC 133305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/5/2016 (Info 827)]

- Como regra, o STJ e o STF não admitem habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena aplicada na sentença. Excepcionalmente, é admitido o HC para analisar a pena aplicada se: • houver ilegalidade manifesta e • desde que não seja necessária a rediscussão de provas. 

1. Este Supremo Tribunal assentou não ser possível o conhecimento de habeas corpus quando não interposto o recurso cabível para provocar o reexame da matéria objeto da impetração. Precedentes. 2. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 110152, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 21-06-2012 PUBLIC 22-06-2012)

- 2. Concluir que a conduta do Paciente foi pautada pelo dolo eventual ou pela culpa consciente impõe o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132036, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)

- Não é possível, na via do habeas corpus, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. [STF. 1ª Turma. HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16/4/2013 (Info 702)] 

- Não é cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. [STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810)]

- 1. Em se tratando de habeas corpus impetrado no âmbito de processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à luz e nos limites admitidos para a revisão de sentenças, estabelecidos no art. 621 do CPP. A ação de habeas corpus não se mostra adequada para formular pretensões que ultrapassem esses limites, ampliando as hipóteses de revisão criminal. 2. É inviável a discussão sobre eventual impedimento ou suspeição de magistrado ou membro do Ministério Público na via estreita desse habeas corpus, por envolver aprofundada análise de elementos fático-probatórios. Precedentes. (RHC 116947, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)

- A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. [STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791)]

- Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. [STJ. 5ª Turma. HC 298499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574)] 

- 1. A imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 283.505/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

- 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (REsp 1046892/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)

- 1. A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo. (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).

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