6 de dez. de 2018

OAB - 2013.2 - XI - Segunda Fase - Direito Penal (EMBARGOS INFRINGENTES) - ADAPTADO

FGV - 2013.2 - OAB - XI Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Adaptação da Prova aplicada em 06/10/2013, que foi RESE)

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.

Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP).

Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. 

Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual, por maioria, foi julgado improvido pela 2ª Câmara Criminal.

Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore a peça cabível, adotando os argumentos pertinentes.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.




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Modelo da peça:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO DE Nº ... DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...

Processo n. ...

Jerusa, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS INFRINGENTES, com base no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer o recebimento e processamento do recurso, pelos fatos e fundamentos expostos nas razões inclusas. 


        Nestes termos, 
      
        Pede deferimento,

        Local... Data...

        Advogado, OAB n. ...



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

EMBARGANTE: Jerusa
EMBARGADO: Ministério Público

Processo n. ...



RAZÕES DE RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA


IDOS FATOS

Jerusa trafegava com seu veículo em uma via de mão dupla. Atrasada para um compromisso, mas ainda assim dirigindo nos limites da velocidade permitida, ela decidiu ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade. No entanto, ao realizar a manobra, a ré não ligou a seta de sinalização e veio atingir o motociclista Diogo, que estava em alta velocidade com sua moto no sentido oposto da via. 

A própria Jerusa chamou socorro a fim de ajudar a vítima, mas Diogo faleceu em virtude dos ferimentos causados pela colisão. 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do Código Penal).

O órgão ministerial argumentou a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. 

A denúncia foi recebida pelo juiz de 1º grau, e finda a instrução probatória, o juiz decidiu pronunciar a ré pelo delito de homicídio simples, na modalidade dolo eventual. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual, por maioria, foi julgado improvido pela 2ª Câmara Criminal. 

II- DO DIREITO

Nobres julgadores, de acordo com os autos em momento nenhum está evidenciado que a ré assumiu o risco de provocar a morte da vítima, sendo que conduzia seu veículo dentro dos limites da velocidade imposta à via. Ela estava preocupada pelo atraso diante de um importante compromisso profissional, e por um lapso, mas ainda dentro dos limites de velocidade, esqueceu de ligar a seta sinalizadora, o que poderia ter evitado o acidente. Some-se o fato também que a vítima conduzia a sua motocicleta em alta velocidade. 

O dolo eventual se configura quando o agente prevê o resultado, mas ainda assim assume o risco de provocá-lo. Tal hipótese não se adéqua a conduta da recorrente. Ela agiu com imprudência, sem o devido cuidado na ação, o que caracteriza culpa em sua conduta comissiva. 

Imperioso, pois, que o delito de homicídio doloso seja desclassificado, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, sem incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso III do referido artigo, pois provado está nos autos que Jerusa prestou socorro à vítima. Com efeito, o Tribunal do Juri não é competente para o julgamento do feito. 

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja REFORMADO o acórdão recorrido, com consequente PROVIMENTO do recurso, prevalecendo o voto vencido, a fim de que seja desclassificado o delito previsto no art. 121 do Código Penal, para o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, encaminhando os autos para o juízo competente, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal. 


Local..., Data...

Advogado. OAB n... 




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Referência
AHMAD, Nidal; SILVA, Ivan Luís Marques da. Passe na OAB: 2ª fase FGV. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 102/105. (completaço / coordenação de Marcelo Hugo da Rocha)

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