29 de mai. de 2018

QUESTÕES DE CONCURSOS - D. PENAL: ERRO DE TIPO

Erro de Tipo

1- FUNDEP 2018 MPE-MG PROMOTOR DE JUSTIÇA
Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação.
- Do ponto de vista do Direito Penal, pode-se dizer que Gleicilene incorreu em: 

  a) Delito putativo por erro de proibição. 
  b) Erro de tipo invencível.
  c) Erro de proibição indireto.
  d) Delito putativo por erro de tipo. 

Comentário
Letra 'd' correta.

Delito putativo por erro de proibição: no erro de proibição o sujeito age ilicitamente achando que a sua conduta é lícita. O erro de proibição, seja escusável ou inescusável, só ocorre quando o agente crê sinceramente que sua conduta é jurídica ou socialmente tolerável. No delito putativo por erro de proibição o sujeito age de forma lícita pensando que a sua conduta é ilícita. 

Erro de proibição indireto: Ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. Ou seja, "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude. Ex: o agente sabe que o porte de arma de fogo é crime, mas explica que, ao portá-la, acreditava estar agindo sob o manto de uma discriminante, qual seja, a legítima defesa" (TJ-PR Valter Ressel). 

Erro de tipo invencível: o erro de tipo incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. "O erro de tipo é a falta de um dos elementos do dolo. No erro de tipo não se tem conhecimento da presença de um dos elementos do tipo. Quando faltar este conhecimento, estar-se-á agindo em erro de tipo. Então, sempre que o agente, apesar de objetivamente realizar a conduta prevista no tipo, mas desconhecer um dos seus elementos, estará agindo em erro de tipo, não atuando, assim, com dolo" (TRF2 Ricardo Regueira). O erro de tipo essencial invencível se configura "quando o agente não tem consciência de que está cometendo um delito, por não estar presente uma elementar ou uma circunstância da figura típica, de modo que o mesmo não poderia evitar a ocorrência do fato delituoso, uma vez que empregou as diligências normais cabíveis. Como conseqüência, tem-se a a exclusão do dolo" (TRF2 Liliane Roriz). 

Delito putativo por erro de tipo: o agente pensa agir de forma ilícita, mas não sabe que não existe alguma elementar do tipo e pratica um fato atípico imaginando estar praticando um delito. Ex: atirar em um corpo já morto pensando que está praticando homicídio. 
CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

-----------------------
2- CESPE 2018 EBSERH ADVOGADO
Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. 
Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.
 Certo Errado

Comentário
Errado. Configurou-se o erro na execução por acidente, previsto no art. 73 do CP. 

Erro na execução
        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Erro sobre a pessoa 
        Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

-----------------------
3- MPE-MS 2018 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale a alternativa correta.

  a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado.
  b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.
  c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. 
  d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado.
  e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominante – distingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.

Comentário
a) o erro de tipo exclui o dolo, parte que integra a tipicidade. 

b) correto. 

c) o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa, se inevitável. Se evitável, exclui apenas o dolo, e pune o agente no caso de previsão de crime culposo. 

d) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

e) ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente supõe estar atuando sob o amparo de situação de fato que, se existente, tornaria a ação legítima. Na teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 

Erro de tipo permissivo
Descriminantes putativas
        Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

-----------------------
4- CESPE 2018 STM ANALISTA JURÍDICO
Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.
 Certo Errado

Comentário
Errado. 
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Exemplo da comunicabilidade: peculato pode ser imputado ao estranho ao serviço público quando praticado em concurso com o autor funcionário público.

-----------------------
5- FCC 2018 DPE-AM DEFENSOR PÚBLICO
No Direito Penal brasileiro, o erro 

  a) sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas
  b) determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime. 
  c) sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena. 
  d) de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica. 
  e) sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável.

Comentário
a) tipicidade subjetiva: dolo/culpa. 
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

b) correto. 
Erro determinado por terceiro
        Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

c) Erro sobre a pessoa
        Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

d) Erro sobre a ilicitude do fato
        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

e) Erro sobre a ilicitude do fato
        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

-----------------------
6- FCC 2018 DPE-AM DEFENSOR PÚBLICO
O erro de tipo, no Direito Penal, 

  a) exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.  
  b) quando escusável, permite a punição por crime culposo.  
  c) é incabível em crimes hediondos e equiparados. 
  d) é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal. 
  e) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. 

Comentário
a) exclui a tipicidade. 
b) exclui o dolo e a culpa.
c, d) sem tais previsões legais.
e) correto. 

-----------------------
7- IBFC 2017 TJ-PE OFICIAL DE JUSTIÇA
Analise os itens abaixo sobre a teoria do erro.
I. O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

II. O erro sobre objeto é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente, mesmo quando realiza a conduta que recai sobre coisa alheia, responderá criminalmente pelo crime cometido nos limites do tipo penal.

III. O aberratio ictus é modalidade de erro acidental que não exclui a tipicidade, sopesando ao agente uma responsabilização em âmbito penal.

IV. O aberratio criminis é o desvio na execução do delito e recai sobre o objeto jurídico do crime, sendo que sua verificação não exclui a tipicidade.

Assinale a alternativa correta. 
  a) Apenas I e III estão corretos
  b) Apenas II e IV estão corretos
  c) Apenas II e III estão incorretos
  d) Apenas III e IV estão incorretos 
  e) I, II, III e IV estão corretos 

Comentário
Letra 'e' correta. 

erro de tipo essencial: o erro de tipo essencial recai sobre elementos constitutivos do tipo legal e exclui o dolo e a culpa, se inevitável. Se evitável, exclui apenas o dolo, e pune o agente no caso de previsão de crime culposo. 
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

erro de tipo acidental: o erro recai sobre elementos que não integram aqueles que constituem o tipo penal. 

     erro sobre o objeto: o agente intenciona furtar uma corrente de ouro presa ao pescoço, mas furta uma bijuteria, responde por furto de qualquer forma. Não se trata de erro de tipo essencial, pois neste o erro incide sobre uma elementar do tipo. Por exemplo, o agente vende sal imaginando que está vendendo cocaína. Cocaína é droga elementar do crime de tráfico, sendo assim, o erro do agente recaiu sobre tal elementar, e sua conduta se configura atípica. 

     erro sobre a pessoa: o agente pensa está matando uma pessoa, quando de fato mata outra. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     aberratio ictus: é o erro de execução (desvio do golpe). 
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     aberratio criminis: é o resultado diverso do pretendido (quando o bem jurídico atingido é de natureza diversa ao pretendido). O agente querendo danificar o carro de uma pessoa com uma pedrada, acaba atingindo alguém na cabeça, e matando, que passava pelo local. Responde por homicídio culposo, pois a intenção era causar dano, e não homicídio. Mas se o agente querendo matar uma pessoa com uma pedrada e atinge um carro causando danos, não responde pelo crime de dano, pois neste não está prevista a forma culposa. Responde por tentativa de homicídio. 
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

-----------------------
8- FAPEMS 2017 PC-MS DELEGADO 
Não aceitando o término do casamento, Felinto manteve Isaura por uma hora e meia sob a mira de um revólver. Durante esse tempo, o Delegado Moraes negociou a rendição de Felinto. Aos prantos, repetia que liberaria a ex-mulher, contudo efetuaria disparo contra a sua cabeça, pondo fim à própria vida, pois não viveria sem sua amada. Passados mais alguns minutos, decidiu liberar Isaura. Ainda transtornado e de arma em punho, dirigiu-se à saída do local onde estava acuado pelos policiais e, inesperadamente, ao invés de se entregar, apontou o revólver aos integrantes do grupo tático, gritando que efetuaria um disparo. Nesse momento, vendo uma ameaça em Felinto, pois estava prestes a atirar contra os policiais, o Delegado Moraes efetuou disparo mortal. Em seguida, ao se aproximar do corpo da vítima, verificou que a arma de Felinto não estava municiada. - Visando a evitar qualquer responsabilização penal, a defesa técnica de Moraes deverá suscitar que ele atuou em contexto de

  a) erro de tipo permissivo invencível.
  b) erro determinado por terceiro.
  c) erro de tipo incriminador invencível.
  d) legítima defesa própria.
  e) erro de proibição invencível.

Comentário
Letra 'a' correta. 
Descriminantes putativas
       Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

-----------------------
9- LEGALLE 2017 CÂM. DE GUAÍBA-RS PROCURADOR
Com relação aos erros de tipo no Direito Penal, analise as afirmativas e assinale V para a(s) verdadeira(s) ou F para a(s) falsa(s).

I- ( ) Um erro de tipo essencial pode ocorrer quando o agente não sabia que estava cometendo um crime, mesmo que vencível, excluindo-se assim, dolo e culpa.

II- ( ) Erro sobre o objeto e erro sobre a pessoa são espécies de erro acidental, aquele que incide sobre dados irrelevantes da figura típica.

III- ( ) Em um erro acidental na execução do crime com unidade simples, o agente do crime atinge uma vítima efetiva apenas, que não era objetivada por ele.

Qual é a sequência correta? 
  a) F; F; F.
  b) F; V; V.
  c) V; F; F.
  d) V; F: V.
  e) V; V; V. 

Comentário
I- falso. Se o erro de tipo é vencível, responde por crime culposo se prevista a forma culposa.

II e III- verdadeiros. 

-----------------------
10- MPE-PR 2017 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Sobre modalidades de erro, assinale a alternativa incorreta: 

  a) Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), se evitável, não isenta de pena, mas pode reduzir a culpabilidade do agente.
  b) O erro de mandado pode recair sobre o dever jurídico especial de agir, que fundamenta a omissão imprópria, e, se evitável, não isenta de pena, mas pode reduzir a culpabilidade do agente.
  c) Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente.
  d) Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. 
  e) O excesso de legítima defesa real pode ser determinado por erro de representação sobre a intensidade da agressão (excesso intensivo) ou sobre a atualidade de agressão (excesso extensivo).

Comentário
Letra 'c' incorreta/gabarito. 
O agente, por ser uma vítima de furto, acredita que a sua conduta de atirar é justificável. Trata-se de erro de proibição indireto/erro de permissão. 

Um exemplo de erro de proibição direto é o holandês que, imaginando que ao ser legal o uso de drogas em seu país, usa drogas no Brasil pensando que isso não é crime, quando, de fato, tal conduta é tipificada na Lei de Drogas. 

Sobre as descriminantes putativas na teoria limitada da culpabilidade

erro quanto a existência da excludente de ilicitude: erro de proibição indireto/erro de permissão. O agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está. 

erro quanto os limites da excludente de ilicitude: erro de proibição indireto/erro de permissão. O agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido. 

erro quanto aos pressupostos fáticos do evento: erro de tipo permissivo. O agente se engana quanto aos fatos. Ex: o agente, imaginando que seu desafeto irá lhe dar um tiro, atira nele, e depois nota que o desafeto apenas estava tirando seu celular da cintura. 








(q. 20)
-----------------------
Referências 
QCONCURSOS. Questões de ConcursoQConcursos. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal/tipicidade/erro-do-tipo-essencial> Acesso em: 29 mai 2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário