6 de set. de 2018

QUESTÕES DE CONCURSO - D. DO CONSUMIDOR: DIREITOS DO CONSUMIDOR

Direitos do Consumidor

1- FGV 2018 MPE-AL ANALISTA MINISTERIAL
As opções a seguir apresentam direitos básicos do consumidor, à exceção de uma. Assinale-a:

  a) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
  b) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
  c) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra as práticas e as cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
  d) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  e) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.

Comentário
Letra 'e' gabarito. Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.

Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

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2- MPE-MS 2018 PROMOTOR DE JUSTIÇA
De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa incorreta. 

  a) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
  b) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por operar plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, mesmo que sem fins lucrativos. 
  c) É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que estabeleça limite de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
  d) O Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
  e) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da contratação.

Comentário
Letra 'e' incorreta/gabarito. 

Súmula 597 STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

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3- VUNESP 2018 PREF. DE BAURU-SP PROCURADOR
Consoante o disposto nas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  a) a cobrança de tarifa de água de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo é ilegítima, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 
  b) é lícita a cláusula contratual de plano de saúde que fixa em 48 horas a contar da data da contratação a carência para utilização de serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência.
  c) o simples envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor não constitui prática comercial abusiva.
  d) é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 
  e) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas ou fechadas de previdência complementar.

Comentário
a) Súmula 407 STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo

b) Súmula 597 STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

c) Súmula 532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa.

d) correto. Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

e) Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

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4- FCC 2018 DPE-AP DEFENSOR PÚBLICO
A respeito de produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor,

  a) não há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema, mas sim em normas administrativas editadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 
  b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente. 
  c) é obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar imediatamente as autoridades competentes para que estas deem publicidade ao acontecimento, evitando-se impactos econômicos.  
  d) se a periculosidade ou risco à segurança era conhecido pelo consumidor, haja vista que publicizada na fase pré-contratual, não há medida exigida pelo Código de Defesa do Consumidor em relação ao fornecedor.
  e) os anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação serão gratuitos ao fornecedor, com o fim de atingir o maior número de consumidores e dar celeridade à notícia. 

Comentário
a) Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

b) correto. Art. 10, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

c) Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

d) Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

e) Art. 10, § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

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5- FCC 2018 PGE-TO PROCURADOR DO ESTADO
Nas relações jurídicas derivadas de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as seguintes regras legais:

I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Está correto o que se afirma APENAS em
  a) I, II e V. 
  b) I e III. 
  c) II e IV. 
  d) III, IV e V. 
  e) I, IV e V.

Comentário
I- correto. Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

II- errado. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

III- errado. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

IV- correto. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

V- correto. Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

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6- INAZ DO PARÁ 2017 CFF ANALISTA DE SISTEMA
Com relação a proteção à saúde e segurança do consumidor assinale a alternativa correta:

  a) Em se tratando de produto industrial, cabe ao Estado prestar as informações pertinentes, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 
  b) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança poderá, a depender do caso concreto, informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas. 
  c) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  d) O fornecedor poderá, desde que informe previamente, colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. 
  e) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão notificar as empresas para que procedam as medidas cabíveis.

Comentário
a) Art. 8º, § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

b) Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

c) correto. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

d) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

e) Art. 10, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

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7- FCC 2017 PROCON-MA FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Considera-se direito básico do consumidor:

  a) a facilitação da defesa do consumidor em juízo, garantindo, a qualquer público, gratuidade da Justiça.
  b) a célere prestação dos serviços públicos em geral.
  c) a prevenção contra danos difusos, sempre que for possível alguma lesão a consumidor específico.
  d) a divulgação no produto sobre sua periculosidade em, no mínimo, duas línguas, sendo uma necessariamente a do país onde se coloca à venda o produto.
  e) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

Comentário
a) Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

b) Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

c) Art. 6º, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

d) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

e) correto. Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

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8- CESPE 2017 DPU DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Com relação à responsabilidade e às práticas comerciais nas relações consumeristas, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Paulo, dono de estabelecimento comercial, vendeu uma batedeira elétrica de fabricante identificado. Posteriormente, o aparelho explodiu durante o uso, o que causou lesão no consumidor. 
Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e Paulo pelo dano causado.
 Certo Errado

Comentário
Certo. 
Trata-se de fato do produto, que se dá quando há acidente quando no consumo pondo em risco a incolumidade física-psíquica do consumidor. Responsabilidade subsidiária. O fabricante está identificado, o que exclui a responsabilidade da loja. 

Quando se trata de vício no produto, o defeito é interno, acomete o próprio produto ou serviço, não atingindo o consumidor. Garante a incolumidade econômica do consumidor. 

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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9- CONSULPLAN 2017 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Em relação aos contratos que regulam as relações de consumo, é correto afirmar, EXCETO: 

  a) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor 
  b) As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor. 
  c) A garantia legal é complementar à contratual e será conferida mediante termo escrito. 
  d) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  

Comentário
a) Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

b) Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

c) gabarito. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

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10- FMP CONCURSOS 2017 MPE-RO PROMOTOR DE JUSTIÇA
Sobre o direito básico do consumidor à informação e o respectivo dever de informar do fornecedor, é INCORRETO afirmar que

  a) sua violação pode caracterizar vício do produto ou do serviço.
  b) a falta de conhecimento prévio do consumidor sobre os termos do contrato faz com que não esteja obrigado por ele. 
  c) o descumprimento da oferta pelo fornecedor permite o exercício pelo consumidor da pretensão de exigir seu cumprimento específico.
  d) o dever do fornecedor de informar sobre riscos abrange apenas aqueles considerados anormais em razão da utilização ordinária do produto ou do serviço.
  e) integra a oferta a informação precisa sobre o preço e características do produto ou serviço.

Comentário
a) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

b) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

c) Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
        II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
        III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

d) errado. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

e) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

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11- MPE-PR 2017 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Aponte qual dos enunciados abaixo não se refere a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a respeito de direito do consumidor: 

  a) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 
  b) O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.
  c) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 
  d) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
  e) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

Comentário
a) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

b) errado. Apesar do enunciado expôr o entendimento do STJ, tal não é uma súmula. 

STJ: 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço. (AgRg no AREsp 614.778/RJ). 

c) Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

d) Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas  de  previdência  complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

e) Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

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12- FCC 2017 TJ-SC JUIZ
Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar: 

  a) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.
  b) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. 
  c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. 
  d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 
  e) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. 

Comentário
a) Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

b) Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

c) Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

d) correto. 
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - o modo de seu fornecimento;
        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

e) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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13- FCC 2017 TJ-SC JUIZ
Em relação à publicidade nas relações de consumo, é correto afirmar: 

  a) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. 
  b) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. 
  c) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade.
  d) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. 
  e) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 

Comentário
a) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

b) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

c) A publicidade enganosa ou abusiva, ambas, podem gerar a nulidade.

d) Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

e) correto. Art. 36, Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

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14- MPE-RS 2017 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao Direito do Consumidor.

  a) O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. 
  b) Aplica-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo, ou seja, considera-se somente a cláusula como nula, aproveitando-se todo o restante do contrato.
  c) Nos contratos de consumo será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem.
  d) Determinado fornecedor ofereceu mediante publicidade vários objetos de consumo, estabelecendo o respectivo preço. O consumidor efetuou a compra, pagando o preço das mercadorias anunciadas. Posteriormente, o ofertante desonrou a proposta e recusou-se a cumprir o anunciado. O consumidor pode, no caso, somente demandar a tutela específica da obrigação nos termos da oferta.
  e) A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. 

Comentário
a) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

b) Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

c) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
        II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
        III - transfiram responsabilidades a terceiros;
        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
        V - (Vetado);
        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
        VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
        VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
        IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
        XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
        XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
        XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

d) gabarito. Incide o art. 35 do CDC, que trata do descumprimento de oferta. O erro da questão está em afirmar que pode o consumidor somente exigir a tutela específica da obrigação nos termos da oferta, quando há ainda mais duas opções a ser tomadas, quais sejam, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 

No caso narrado pela assertiva não incide o art. 20, pois este trata de responsabilidade por vício no produto. 

descumprimento de oferta
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
        II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
        III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

e) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

responsabilidade por vício no produto
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

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15- FGV 2017 ALERJ PROCURADOR
Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.
Sobre o caso, é correto afirmar que:

  a) tratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;
  b) tratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem; 
  c) tratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem; 
  d) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;
  e) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

Comentário
Letra 'e' correta. Prazo prescricional de 05 anos (art. 27). 

Trata-se de fato do produto (art. 12 a 14), que se dá quando há acidente quando no consumo pondo em risco a incolumidade física-psíquica do consumidor. Responsabilidade subsidiária. O fabricante está identificado, o que exclui a responsabilidade da loja. 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Quando se trata de vício no produto (art. 18 a 20), o defeito é interno, acomete o próprio produto ou serviço, não atingindo o consumidor. Garante a incolumidade econômica do consumidor. Prazo prescricional de 30 (serviço/produtos não duráveis), ou de 90 dias (serviço/produtos duráveis).

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

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16- MPE-RS 2017 SECRETÁRIO DE DILIGÊNCIAS
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os itens constantes nas alternativas abaixo são direitos do consumidor, EXCETO

  a) a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
  b) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente
  c) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  d) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 
  e) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Comentário
Letra 'd' gabarito. 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
       IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);
        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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17- EXATUS 2016 CERON-RO DIREITO
Com relação a inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que: 

  a) Não pode ser deferida em favor do Ministério Público, por não ser considerado hipossuficiente.  
  b) Pode ser negada caso o consumidor não comprove sua vulnerabilidade e o fumus boni juris do caso. 
  c) É regra geral nas ações envolvendo consumidor. 
  d) É admissível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.  

Comentário
a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. OS CONSUMIDORES SÃO PARTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO À AGRAVADA, TÃO SOMENTE REPRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. É possível, em ação civil pública, a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público quando o feito versar sobre direito do consumidor. PRECEDENTES STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.. (Agravo de Instrumento Nº 70056583149, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 02/10/2013)

b) a pessoa física consumidora é vulnerável, já a pessoa jurídica deve comprovar a sua vulnerabilidade. 

TJ-DF: 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do serviço nem demonstrou sua vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica. (APC 20120111647102 DF 0045295-71.2012.8.07.0001)

c) a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra geral. 

TJ-DF: 1. "A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º , inciso VIII , da Lei 8.078 /90, constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, razão pela qual não pode ser realizada em sede de apelação". (Acórdão n.1003967, 20130111468839 APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 424/438). 2. "Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato  constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil)". (Acórdão n.1017092, 20120111342567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 232/243). (20160110792803 DF 0022468-27.2016.8.07.0001).

d) correto. Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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18- MPE-PR 2016 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Analise as assertivas abaixo e responda:
I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

III - No caso de fornecimento de produtos 
in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

  a) As assertivas I, II e III estão corretas;
  b) As assertivas II e IV estão incorretas; 
  c) As assertivas I, III e IV estão corretas;
  d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas;
  e) Apenas a assertiva IV esta incorreta. 

Comentário
I- errado.
Vício no produto: o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes (art. 18, §2º).

Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior (
30 dias), não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Vício no serviço: não há prazo (art. 20, I). 
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II- errado. A responsabilidade seria subsidiária. 

fato/acidente produto e serviço: responsabilidade subsidiária.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

vício/defeito no produto e serviço: responsabilidade solidária

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

III- correto. Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

IV- correto. Art. 20, § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

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19- FAURGS 2016 TJ-RS JUIZ
Considere as afirmações abaixo, com relação à proteção do consumidor.
I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

Quais estão corretas?
  a) Apenas I. 
  b) Apenas III.  
  c) Apenas I e II.
  d) Apenas I e III.  
  e) I, II e III.

Comentário
I- correto. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

II- correto. Art. 49, Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

III- errado. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

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20- FAURGS 2016 TJ-RS JUIZ
Acerca da responsabilidade civil e da proteção do consumidor no CDC, assinale a alternativa correta.

  a) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos.  
  b) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. 
  c) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. 
  d) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 
  e) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. 

Comentário
a) Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (prazo decadencial):
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

b) Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (prazo decadencial):
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

c) - vício do produtoresponsabilidade solidária. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

fato do produtoresponsabilidade subsidiária. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

d) correto. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

e) a responsabilidade objetiva é admitida tanto em caso de vício como de fato, vide arts. 12, 13, 14 e 18 supra.

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21- VUNESP 2016 PREF. DE SERTÃOZINHO-SP PROCURADOR
Em relação à proteção à saúde e segurança do consumidor, é correto afirmar que

  a) os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, ainda que considerados previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
  b) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto de alto grau de nocividade ou periculosidade, desde que insira aviso de alerta, nesse sentido, na embalagem.
  c) o fornecedor de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá retirá-los do mercado, comunicando os consumidores, ficando assim dispensado de notificar as autoridades competentes.
  d) em se tratando de venda de produto in natura de alto grau de nocividade, cabe ao comerciante prestar as informações alertando o consumidor da natureza do produto em questão.
  e) sempre que os entes políticos tiverem conhecimento de prestação de serviços de alto grau de periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores deverão informá-los a respeito.

Comentário
a) Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

b) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

c) Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

d) Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

e) correto. Art. 10, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

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22- VUNESP 2016 PREF. DE SERTÃOZINHO-SP PROCURADOR
São direitos básicos do consumidor:

  a) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a distinção nas contratações.
  b) facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  c) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
  d) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos presentes ou pretéritos que as tornem excessivamente onerosas.
  e) a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contrapropaganda, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Comentário
a) Art. 6º, II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

b) Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

c) correto. Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

d) Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

e) Art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (sem a previsão de contrapropaganda)

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23- VUNESP 2016 CÂM. MUN. DE POÁ-SP PROCURADOR
Jonas comprou um aparelho de barbear elétrico da marca Barbabos Ltda, empresa líder no mercado de eletrodomésticos, nas lojas Batucada Ltda, em Poá, cidade onde mora. Quando foi usar o barbeador, seguindo o que constava no manual de instrução, uma lâmina se soltou e fez um profundo corte em seu rosto. Diante da situação descrita, é correto afirmar que Jonas terá prazo de

  a) noventa dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
  b) cinco anos para reclamar do produto, tanto para a loja quanto para o fabricante, por se aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva pelo fato do produto.
  c) sete dias para reclamar diante do fabricante, por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo vício do produto.
  d) cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
  e) trinta dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

Comentário
Letra 'd' correta.

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

FATO/PRESCRIÇÃO
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

VÍCIO/DECADÊNCIA
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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24- CESPE 2015 TJ-DFT ANALISTA JUDICIÁRIO
Situação hipotética: Dois meses após adquirir condicionador de ar em loja de eletrodomésticos, o consumidor constatou vício no produto. 

Assertiva: Nesse caso, há responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante para reparar o vício do produto.
 Certo Errado

Comentário
Certo. 

FATO (arts. 12 a 14): responsabilidade subsidiária. 
VÍCIO (arts. 18 a 20): responsabilidade solidária.

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25- FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
Helena dirige-se ao Centro Hospitalar K LTDA para realizar uma consulta emergencial. Após ser atendida por um médico plantonista do hospital, ela retorna à casa com as devidas recomendações médicas e prescrições de medicamentos. Seu estado de saúde se agrava e ocorre o óbito. O laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena. Sobre o ocorrido:

  a) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar, como fornecedor, responderá subjetivamente pelo vício do serviço prestado;
  b) não se verifica uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar não responderá pelo erro do seu preposto médico;
  c) verifica-se uma relação de consumo, e o médico responderá objetivamente como fornecedor do serviço viciado;
  d) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço;
  e) não se verifica uma relação de consumo, mas o Centro Hospitalar responderá subjetivamente pelo dano causado por seu preposto médico.

Comentário
Letra 'd' correta.

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - o modo de seu fornecimento;
        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi fornecido.

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26- FCC 2015 TJ-PI JUIZ
Antonio é médico e realizou cirurgia, no hospital Papa, a cujos quadros pertence, que resultou na amputação de uma das pernas de Tania. A amputação ocorreu porque Antonio entendeu que o procedimento era necessário à salvação da vida de Tania, que sofria de graves problemas circulatórios. Tania ajuizou ação contra Antonio e Papa afirmando que ambos teriam responsabilidade objetiva pelo fato, devendo por isto indenizá-la. Para que haja a responsabilização, é necessário que se demonstre, além da ocorrência de dano, a existência

  a) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão subjetiva e solidariamente pelo dano.
  b) de culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.
  c) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão objetiva e solidariamente pelo dano.
  d) de culpa de Antonio, caso em que Papa também responderá subjetivamente pelo dano, por culpa in eligendo, porém subsidiariamente.
  e) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão objetivamente pelo dano, porém Papa em caráter subsidiário.

Comentário
Letra 'b' correta. Trata-se de responsabilidade pelo vício do serviço.

Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

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27- FCC 2015 TJ-SE JUIZ
Considere a hipótese de uma explosão ocorrida em um restaurante, que funcionava dentro de um shopping center. A explosão foi causada por um botijão de gás, que ficava na cozinha do restaurante, e foi tão forte que feriu gravemente seus empregados, além de pessoas que estavam jantando, empregados da loja vizinha, um segurança do próprio shopping center e, ainda, pessoas que passavam pelo corredor. Levando em consideração as regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC,

  a) as pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, não podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, posto não se configurar relação jurídica de consumo.
  b) os empregados do restaurante podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto serem vítimas de um acidente de consumo.
  c) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.
  d) os frequentadores do restaurante que se feriram não podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto não se configurar relação jurídica de consumo entre eles.
  e) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.

Comentário
a) as pessoas que estavam passando pelo corredor são consumidores por equiparação. Assim, podem pleitear indenização, com base no CDC. 

b) os empregados do restaurante não podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, pois configurado acidente de trabalho em função da relação de trabalho existente.

c) correto. É consumidor por equiparação

d) os frequentadores do restaurante são consumidores. 

e) o segurança do shopping center tem relação de trabalho com o shopping, assim, não pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping. 

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28- FAFIPA 2015 PREF. DE LONDRINA-PR ANALISTA DE PROTEÇÃO
Os direitos básicos do consumidor fazem referência à prestação de serviços de empresas privadas e não de serviços públicos.
 Certo Errado

Comentário
Errado. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;   
       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
       IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.







(q. 100)
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Referências 
QCONCURSOS. Questões de ConcursoQConcursos. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?disciplina=89&assunto=1348&modo=1> Acesso em: 06 set 2018

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