1-
FUNDEP MPE-MG PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale
a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo
de Execução:
a) O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos.
b) No
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do
executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério
Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
c) A
alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução
quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o
devedor ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência.
d) O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O
prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado,
o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do
respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes
com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
o prazo acima será contado em dobro.
Comentário
a) correto.
b) correto. Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
c) correto. Art.
792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude
à execução:
IV
- quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra
o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
d) gabarito. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- embargos à execução (título extrajudicial): não se aplica o prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
- cumprimento de sentença (título judicial): aplica-se o prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
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2-
IESES 2018 TJ-AM TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Em
relação a tutela executiva ditada pelo Código de Processo Civil é
correto afirmar:
a) No cumprimento definitivo da sentença, que delimita condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, no referido prazo, o débito será acrescido de multa de quinze por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
b) No
cumprimento da sentença, a impugnação depende de prévia garantia
do juízo sob pena de indeferimento liminar.
c) Na
fase executiva, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em
pagamento o valor que entender devido, apresentando memória
discriminada do cálculo. Nesse sentido, o autor será ouvido no
prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem
prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela
incontroversa.
d) No
cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de
quantia certa não caberá verba honorária.
Comentário
a) Art.
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo
de 15
(quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
b) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
c) correto.
Art.
526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em
pagamento o valor que entender devido, apresentando memória
discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§
3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a
obrigação e extinguirá o processo.
d) Art. 85, § 1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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3-
FCC 2018 TRT6 ANALISTA JUDICIÁRIO
No
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa, em relação à impugnação, é
correto afirmar:
a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
b) Se
atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa
hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução
suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
c) A
concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos
executados sempre suspenderá a execução também contra os que não
impugnaram, por questão de isonomia processual.
d) É
defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença,
comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender
devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
e) A
concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação
dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e
de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição
já ocorrida.
Comentário
a) correto.
Art. 525, § 11. As questões relativas a fato
superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação,
assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora,
da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas
por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o
prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da
comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
b) Art. 525, § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
c) Art.
525, § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação
deduzida por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não impugnaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
impugnante.
d) Art.
526. É
lícito ao réu,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em
juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido,
apresentando memória discriminada do cálculo.
e) Art.
525, § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o
§ 6º não
impedirá a
efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução
da penhora e de avaliação dos bens.
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4-
FGV 2018 TJ-AL TÉCNICO JUDICIÁRIO
O
réu foi intimado para pagar um débito de cem mil reais que lhe foi
imposto por força de uma sentença condenatória transitada em
julgado em seu desfavor. Nesse sentido, efetua, no prazo legal, o
pagamento de metade do valor devido.
-
Nesse caso, não havendo incidência de custas, deverá o débito ser
acrescido de multa de:
a) dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre os cem mil reais;
b) dez
por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o
valor restante de cinquenta mil reais;
c) dez
por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais e de dez por
cento de honorários advocatícios sobre os cem mil reais;
d) dez
por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais e, em face da
sucumbência recíproca, sem honorários advocatícios;
e) quinze
por cento e de honorários advocatícios de quinze por cento da
parcela restante de cinquenta mil reais.
Comentário
Letra
'b' correta.
Art.
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§
3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação.
Cumprimento de sentença
-
Pagamento em 15 dias
-
Multa de 10% se não houver pagamento voluntário
-
Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário
-
Pagamento parcial → multa e honorários de 10% sobre o restante
(art. 523, §2º)
-
não se aplica o art. 916 do CPC (ou seja, não é possível
parcelar)
Execução de título extrajudicial
-
Se houver pagamento integral em 3 dias → redução pela metade dos
honorários de 10% fixados de plano pelo juiz.
-
Se os embargos forem rejeitados → honorários podem ser aumentados
para 20%.
-
possível parcelar → 30% + 6x
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§
2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração,
caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ação
monitória
-
Pagamento em 15 dias.
-
Honorários de 5%.
-
possível parcelar → 30% + 6x
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§
1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
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5-
FCC 2018 DPE-AP DEFENSOR PÚBLICO
No
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de fazer ou de não fazer,
a) o
executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando
injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a
responsabilização por crime de desobediência.
b) o
mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por
dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.
c) o
juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente.
d) a
multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em
qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou
em fase de execução.
e) a
decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento
provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte.
Comentário
a) art.
536, § 3º O
executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando
injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem
prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
b) art.
536, § 2º O
mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por
2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846,
§§ 1º a 4º, se
houver necessidade de arrombamento.
Art.
846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a
penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§
1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o
mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os
bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado
por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§
2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a
fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§
3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da
ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de
secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade
policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de
desobediência ou de resistência.
§
4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a
respectiva qualificação.
c) correto.
Art. 537, § 1º
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I
- se tornou insuficiente ou excessiva;
II
- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da
obrigação ou justa causa para o descumprimento.
d) Art.
537. A multa independe de
requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução,
desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
e) art.
537, § 3º A decisão que fixa a multa é
passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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6-
FCC 2018 PGE-TO PROCURADOR DO ESTADO
Em
relação ao cumprimento definitivo da sentença que obrigue a pagar
quantia certa,
a) não
havendo pagamento voluntário, o executado só poderá impugnar a
execução se oferecer bens a penhora ou caução idônea.
b)
o cumprimento do julgado pode ser determinado de ofício pelo juiz.
c) não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação.
d) o
executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de
penhora livre e avaliação de bens.
e) se
o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será
acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se
houver impugnação futura que se julgue improcedente.
Comentário
a) Art.
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
b) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
c) correto.
Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
d) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
e) Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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7- FCC
2018 PGE-TO PROCURADOR DO ESTADO
No
tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto
afirmar:
a) Se
não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da
executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de
quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses
contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de
banco oficial mais próxima da residência do exequente.
b) O
exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito; se houver pluralidade de exequentes, cujo número poderá
ser limitado em caso de litisconsórcio facultativo, deverá ser
oferecido demonstrativo único em nome e benefício de todos eles.
c) Em
sua impugnação, a Fazenda poderá arguir excesso de execução
genericamente, sem declarar de imediato o valor que entende correto,
por se tratar de ente público, sem que disso decorra o não
conhecimento da arguição.
d) A
impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, supervenientes ou
anteriores ao trânsito em julgado da sentença.
e) Tornado
líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da
execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas
constitucionais pertinentes.
Comentário
a) correto.
Art.
535, § 3º Não
impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I
- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal
competente, precatório em favor do exequente, observando-se o
disposto na Constituição Federal;
II
- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente
público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco
oficial mais próxima da residência do exequente.
b) Art. 534, § § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
c) Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
d) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia;
II
- ilegitimidade de parte;
III
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
e) Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I
- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal
competente, precatório em favor do exequente, observando-se o
disposto na Constituição Federal;
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8- FCC
2018 PGE-TO PROCURADOR DO ESTADO
Em
relação à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que
obrigue a pagar quantia certa,
a) podem
ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à sentença.
b) a
concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação
dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e
de avaliação dos bens.
c) desde
que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á
automaticamente, como regra geral.
d) se
atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado
prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos
expropriatórios.
e) quando
o executado alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz
remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar
se o argumento de excesso procede.
Comentário
a) correto.
Art.
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§
1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia;
II
- ilegitimidade de parte;
III
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
V
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que supervenientes à sentença.
b) Art. 525, § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
c) Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo (ou seja, não se dá automaticamente), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
d) Art.
525. § 10. Ainda
que atribuído
efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios
autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
e) Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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9-
FCC 2018 DPE-AM ANALISTA JURÍDICO
A
respeito da execução de alimentos, é correto afirmar:
a) O
débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do
alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
b) O
cumprimento integral da prisão civil exime o executado do pagamento
das prestações que a ensejaram.
c) No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o
juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em cinco dias, pagar o débito, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
d) Se
o executado for funcionário público, não poderá o juiz, em
nenhuma hipótese, atender ao requerimento do exequente para que se
realize o desconto em folha de pagamento da importância da prestação
alimentícia.
e) Cabe
a impetração de habeas
corpus contra
a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos por
ausência de previsão legal de recurso para atacá-la.
Comentário
a) correto.
Art. 528, § 7º
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
b) Art.
528, § 5º O cumprimento da pena não
exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
c) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
d) Art.
529. Quando o executado for funcionário público, militar,
diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do
trabalho, o
exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da
importância da prestação alimentícia.
e) Art.
1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
STJ: Não
é admissível a utilização de habeas corpus como
sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. (HC
374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 18/04/2017)
TJ-RS: HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tem-se
que o remédio processual adequado para a decisão que decretar a
prisão civil do devedor é o agravo de instrumento,
sendo que não se constitui em sucedâneo recursal. Ademais, não
restou demonstrada a ilegalidade do paciente, vez que nem mesmo
foi juntado ao instrumento a decisão que decretou a sua
prisão.Recurso não conhecido. (Habeas Corpus Nº 70006856843,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/09/2003)
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10-
CESPE 2017 TRF1 ANALISTA JUDICIÁRIO
Decisão
judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida
observará o rito do cumprimento provisório da sentença.
Certo
Errado
Comentário
Errado.
Art.
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á
a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver.
- parcela
controversa: cumprimento provisório.
- parcela
incontroversa: cumprimento definitivo.
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11-
MPE-SP 2017 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale
a alternativa correta sobre o cumprimento de ato jurisdicional que
fixa ou condena à prestação de alimentos entre parentes.
a) Se
o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa
não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá
mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação
alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.
b) No
cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a
requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado
pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo,
sob pena de prisão.
c) O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que
compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao
ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do
processo.
d) A
prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6
(seis) meses e será cumprida em regime semiaberto.
e) O
cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações
alimentares vencidas.
Comentário
a) correto.
Art. 528, § 1º
Caso o executado, no prazo referido no caput,
não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 517.
§
3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento
judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.
b) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
c) Art.
528, § 7º O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo.
Súmula
309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
d) Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
e) Art.
528, § 5º O
cumprimento da pena não
exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
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12-
PUC-PR 2017 TJ-MS ANALISTA JUDICIÁRIO
Acerca
do cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil,
é CORRETO afirmar:
a) A
multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o
pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de
sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
b) A
decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a
protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo
para pagamento voluntário.
c) No
cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o
prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à
penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a
partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o
executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.
d) O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações
alimentares que vencerem no curso do processo.
e)
No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação
de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes)
não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do
valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da
sentença favorável à parte.
Comentário
a) correto.
Art.
520, § 2º A
multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são
devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao
pagamento de quantia certa.
Art.
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§
1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento.
b) Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
c) Art.
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
d) Art.
528, § 7º O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
e) Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
(q.
40)
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Referências
QCONCURSOS. Questões
de Concurso. QConcursos.
Disponível em:
<https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-civil-novo-codigo-de-processo-civil-cpc-2015/cumprimento-de-sentenca>
Acesso em: 16 abr 2019
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