26 de nov. de 2018

OAB - 2010.1 - Segunda Fase - Direito Penal (ALEGAÇÕES FINAIS)

CESPE- 2010.1 - OAB - Exame Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Aplicada em 11/07/2010)

Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, resolveu procurar sua amiga Fátima, de vinte anos de idade, para que esta lhe provocasse um aborto. Utilizando seus conhecimentos de estudante de enfermagem, Fátima fez que Leila ingerisse um remédio para úlcera. 

Após alguns dias, na véspera da comemoração da entrada do ano de 2005, Leila abortou e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que não estivera, de fato, grávida. Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da namorada e encontrou, além de um envelope com o resultado positivo do exame de gravidez de Leila, o frasco de remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, no qual ela prescrevia as doses do remédio. Munido do resultado do exame e do bilhete escrito por Fátima, Joel narrou o fato à autoridade policial, razão pela qual Fátima foi indiciada por aborto. 

Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de úlcera. Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo, onde se confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado. Leila não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se para Brasília e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi localizada. 

Em 30/1/2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regularmente processada a ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da audiência de instrução, permitiu, com a anuência das partes, a manifestação por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias. 

A acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento de Joel na fase policial e ratificação em juízo, quanto pela confirmação da ré de que teria fornecido remédio abortivo. Sustentou, ainda, a materialidade do fato, por meio do exame de laboratório e da conclusão da perícia pela existência da gravidez. A defesa teve vista dos autos em 12/7/2010.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Fátima, redija a peça processual adequada à defesa de sua cliente, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso. Date o documento no último dia do prazo para protocolo.





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Modelo da peça: 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ... 

Processo n. ...



    Fátima, já qualificada nos autos, por seu procurador infra-assinado, com procuração anexa, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, com base no art. 403, §3º do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 

I- DOS FATOS

    Leila, de 14 anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado de seu namorado, Joel, de 28 anos de idade, resolveu procurar a ré, a fim de que lhe provocasse um aborto. Utilizando seus conhecimentos de estudante de enfermagem, a ré fez que Leila ingerisse um remédio para úlcera.

    Joel, namorado de Leila, desconfiado do aborto, após encontrar o frasco de remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, descocou-se até a Delegacia de Polícia e narrou os fatos à autoridade policial. 

    A ré foi denunciada pela prática de aborto. Encerrada a instrução, a acusação sustentou a comprovação da autoria e materialidade.

II- DO DIREITO

A) DAS PRELIMINARES
A.1) Da prescrição

    O crime de aborto provocado por terceiro, previsto no art. 126 do Código Penal, prevê a pena máxima de 4 anos, sendo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Todavia, como a ré contava com 20 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, sendo, portanto, de 4 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal. 

    No caso, considerando que o fato ocorreu na entrada do ano de 2005 e a denúncia foi oferecida em 30 de janeiro de 2010, verifica-se que entre a data da consumação do delito e do recebimento da denúncia passaram-se 4 anos. 

    Logo, incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, devendo ser declarada extinta a punibilidade da ré, com base no art. 107, IV, do Código Penal. 

B) DO MÉRITO
B.1) Da materialidade

    Conforme se verifica nos autos, Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal, onde se confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com a gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação do aborto espontâneo ou provocado. Logo, verifica-se que o laudo pericial não concluiu tenha sido o aborto provocado, não havendo, portanto, prova da materialidade. 

    Diante disso, não havendo prova da materialidade, deve o magistrado decidir pela impronúncia da ré, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 

B.2) Da inexistência de dolo

    A ré foi denunciada pela prática de crime de aborto com base no bilhete encontrado por Joel onde constava a prescrição de doses de remédio para úlcera a Leila.

    Todavia, a ré não sabia que Leila estava grávida, receitando o remédio com o objetivo de curar a úlcera. 

    Assim, verifica-se que a ré não agiu com dolo de interromper a gravidez com morte do feto, razão pela qual a absolvição sumária é medida que se impõe. 

III- DO PEDIDO

    Ante o exposto, a ré requer:

    a) seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; 

    b) a impronúncia da ré, com base no art. 414 do Código de Processo Penal; 

    c) a absolvição sumária, com base no art. 415, III, do Código de Processo Penal. 

          Nestes termos, 

          Pede deferimento. 

          Local, 19 de julho de 2010¹

          Advogado. OAB n....

¹ O dia 11.7.2010 caiu num domingo, data do Exame 2010/01 da OAB. Por isso, o candidato tinha condições de saber que o dia 12.7.2010 caiu numa segunda-feira e o prazo venceu 17.7.2010, sábado, prorrogando-se para o 1º dia útil seguinte, 19.7.2010.




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Referência
AHMAD, Nidal; SILVA, Ivan Luís Marques da. Passe na OAB: 2ª fase FGV. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 173/175. (completaço / coordenação de Marcelo Hugo da Rocha)

7 comentários:

  1. Dr. Roberto, agradeço pela disponibilidade das respostas, são de enorme auxílio aos bacharéis e estudantes, que pretendem prestar o Exame de Ordem.
    Se possível, com relação a esta peça específica, o senhor poderia me informar se o fato de ser descrito no enunciado a "realização do exame pericial no IML de São Paulo" não seria indicativo de endereçamento do juízo?

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    1. Olá, Audrey! Eu que agradeço o seu retorno! Respondendo à sua pergunta, inexiste no enunciado a informação onde teria sido praticado o suposto fato delituoso. A menção de realização de exames no IML de São Paulo não significa que nesta comarca foi cometido o delito. Daí que está em branco no endereçamento.

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    2. Ahhh... ótimo Dr. Roberto, perfeito vosso esclarecimento, gratidão pela atenção e gentileza. Se puder, informe vossas redes sociais, pois gostaria de segui-lo. Abraços fraternos.

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    3. Olá, Audrey! Meu Instagram é @robertoborbafilho e Facebook Roberto Borba. Contudo, não os uso profissionalmente. Seja bem vinda

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  2. ILMO.ROBERTO, agradeço por tamanha contribuição para os alunos e militantes do Direito. No entanto, gostaria de lhe perguntar um ponto especifico desse enunciado que foi debatido em sala recentemente e não fiquei convencido com a resposta da professora... pois bem, em relação ao ponto do enunciado que diz: " Leila, de 14 anos de idade..." a conduta da ré não seria tipificado a luz do art. 126,§ único do CP ? ou seja, Leila não era maior de 14 anos, logo a ré em tese teria uma pena de acordo com o art. 125 do CP, 3 a dez anos de reclusão, não havendo prescrição... Estou equivocado?

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    1. Nobre José Fábio! Muito obrigado pelo retorno. Interessante o seu questionamento. A informação é que Leila possui 14 anos de idade (já não possui 11, 12, 13 anos), então se ela já possui 14 anos completos ela se insere no art. 126, caput, do CP. Tome como exemplo a maioridade penal (18 anos). Não ser maior que 18 anos significa que o indivíduo está nos 17 ou menos. Se a pessoa ainda não completou 14 anos, significa que ela não é maior que 14 anos. Espero ter ajudado. Grato.

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    2. Também presumir a imputação pelo Art. 126, parágrafo único. Mas fui além, rsrsrs... aleguei erro de tipo essencial, art. 20, caput, e pedi desclassificação para aborto culposo com consequente remessa ao juízo comum. Foi uma viagem extra-sensorial.

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