8 de dez. de 2018

OAB - FGV 2015.1 - XVI - Segunda Fase - Direito Penal (AGRAVO EM EXECUÇÃO)

FGV 2015.1 - OAB - XVI Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Prova aplicada em 17/05/2015)

Gilberto, quando primário, apesar de portador de maus antecedentes, praticou um crime de roubo simples, pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular. Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011. 

Por tal conduta, foi Gilberto denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do Art. 157, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013. Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.

No dia 25 de fevereiro de 2015, você, advogado(a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente. 

O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos: 

a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;

b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; 

c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade. 

Você, advogado(a) de Gilberto, foi intimado dessa decisão em 23 de março de 2015, uma segunda-feira.

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para sua interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)

Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.


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Modelo da peça:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

Processo n. ...

Gilberto, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no art. 197 da Lei 7.210/84

Neste sentido, requer o presente recurso seja recebido e procedido o juízo de retratação, nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal. Se mantida a decisão, requer seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já com as razões inclusas, para o devido processamento. 

        Nestes termos, 
      
        Pede deferimento,

        Rio de Janeiro, 30.03.2015

        Advogado, OAB, n. ...



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Agravante: Gilberto
Agravado: Ministério Público

Processo n. ...


RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara

I- DOS FATOS

Gilberto foi condenado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, tendo sido aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A sentença transitou em julgado no dia 11.09.2013. 

Desde o dia 15.03.2013 o agravante vem cumprindo a sua pena, obtendo, inclusive, progressão de regime. Ressalta-se que o agravante jamais fora punido com falta grave e preencheu todos os requisitos para a obtenção dos benefícios de execução penal. 

No dia 25.02.2015 o agravante pleiteou a concessão do livramento condicional tendo sido indeferido pelo juiz da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob os seguintes argumentos:

a) considerou o crime de roubo como hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;

b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; 

c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade.

II- DO DIREITO

a) Do crime de roubo simples não ser crime hediondo

Um dos argumentos auferidos pelo magistrado para o indeferimento do pedido de livramento condicional foi que ele considerou o crime de roubo como hediondo, sendo necessário o cumprimento de 2/3 da pena imposta. 

No entanto, o art. 1º, da Lei 8.072/90 não traz em seus incisos o roubo como sendo configurado crime hediondo. Dessa forma, o agravante, não reincidente, deve cumprir apenas 1/3 da pena imposta para que lhe seja concedido o livramento condicional, nos termos do art. 83, I, do CP.

b) Do preenchimento do requisito objetivo

Como argumento para indeferir o livramento condicional, o magistrado disse que ainda que o roubo não fosse considerado hediondo, o agravante era portador de maus antecedentes, e assim deveria cumprir metade da sanção imposta. No entanto, tal fundamentação não merece prosperar. 


O agravante praticou o delito de roubo quando era primário, portanto, não reincidente. Nos termos do art. 83, I, do Código Penal, para que seja necessário cumprir metade da pena imposta como requisito do livramento condicional, o agente precisa ser reincidente em crime doloso. Ainda que o referido artigo preveja que o agente seja portador de bons antecedentes, é pacificado na jurisprudência que o condenado não reincidente com maus antecedentes deve cumprir apenas 1/3 da sanção imposta à fim de preencher tal requisito para a concessão do livramento. 

Insta-se dizer que é uma omissão legislativa a não previsão do requisito para concessão do livramento condicional para condenado primário, mas com maus antecedentes. Dessa forma, diante de tal omissão deve ser aplicada a fração mais favorável ao condenado, pois não cabe analogia em prejuízo da parte. 

c) Da dispensabilidade do exame criminológico. 

O magistrado indeferiu a concessão do livramento condicional sob o argumento de que o exame criminológico seria indispensável, pois de acordo com ele, crimes de roubo são extremamente graves e causam severos prejuízos à sociedade. 


No entanto, desde o advento da Lei 10.972/2003 que o exame criminológico não é mais obrigatório para fins de concessão de livramento condicional e progressão de regime. Se o condenado ostenta bom comportamento durante o cumprimento de pena, ele pode fazer jus ao livramento condicional. No caso, o agravante jamais fora punido com falta grave preencheu os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal. 

Ainda que o magistrado achasse necessário a realização do exame criminológico, não são idôneos os argumentos da gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula 439 do STJ. Deve-se atentar ao fato que o agravante foi condenado por roubo simples, assim, deve ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, e a realização do exame criminológico deve ser sustentada por decisão motivada. 

III- DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso e REFORMADA a decisão do juízo a quo, a fim de que seja concedido o livramento condicional ao agravante, com a consequente expedição do alvará de soltura. 


Rio de Janeiro, 30.03.2015
Advogado. OAB n. ... 

7 comentários:

  1. Cara, você arrasa muitoooo!!! Por favor faz das peças mais atuais!!

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    1. Oi, Susan! Muito obrigado! Vou me empenhar para fazer das atuais!

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  2. passando para agradecer, muito boa!!!

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  3. Peça bem redigida. Me ajudou muito a sanar algumas dúvidas.
    Parabéns!!!

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    1. Olá, Sando! Que bom que lhe trouxe benefício. Bons estudos!

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