27 de nov. de 2018

OAB - 2013.2 - XI - Segunda Fase - Direito Penal (RESE)

FGV - 2013.2 - OAB - XI Exame de Ordem Unificado - Segunda Fase - Direito Penal

(Aplicada em 06/10/2013)

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.

Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP).

Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. 

A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).

Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição.





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Modelo da peça:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ...

Processo n. ...

    Jerusa, já qualificada nos autos em epígrafe, através de seu advogado infra-assinado, com procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a decisão de fls., interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do art. 581, IV, do Código de Processo Penal

    Neste ensejo, requer seja recebido o recurso e procedido o juízo de retratação, nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal. Se mantida a decisão, requer seja o recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça, com as razões já inclusas, para o seu devido processamento. 


        Nestes termos, 
      
        Pede deferimento,

        Local, 09.08.2013

        Advogado, OAB, n. ...



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO


RECORRENTE: Jerusa
RECORRIDO: Ministério Público

Processo n. ...



RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA

I- DOS FATOS

Jerusa trafegava com seu veículo em uma via de mão dupla. Atrasada para um compromisso, mas ainda assim dirigindo nos limites da velocidade permitida, ela decidiu ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade. No entanto, ao realizar a manobra, a ré não ligou a seta de sinalização e veio atingir o motociclista Diogo, que estava em alta velocidade com sua moto no sentido oposto da via. 

A própria Jerusa chamou socorro a fim de ajudar a vítima, mas Diogo faleceu em virtude dos ferimentos causados pela colisão. 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do Código Penal).

O órgão ministerial argumentou a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. 

A denúncia foi recebida pelo juiz de 1º grau, e finda a instrução probatória, o juiz decidiu pronunciar a ré pelo delito de homicídio simples, na modalidade dolo eventual. 

II- DO DIREITO

a) Do mérito

Nobres julgadores, de acordo com os autos em momento nenhum está evidenciado que a ré assumiu o risco de provocar a morte da vítima, sendo que conduzia seu veículo dentro dos limites da velocidade imposta à via. Ela estava preocupada pelo atraso diante de um importante compromisso profissional, e por um lapso, mas ainda dentro dos limites de velocidade, esqueceu de ligar a seta sinalizadora, o que poderia ter evitado o acidente. Some-se o fato também que a vítima conduzia a sua motocicleta em alta velocidade. 

O dolo eventual se configura quando o agente prevê o resultado, mas ainda assim assume o risco de provocá-lo. Tal hipótese não se adéqua a conduta da recorrente. Ela agiu com imprudência, sem o devido cuidado na ação, o que caracteriza culpa em sua conduta comissiva. 

Imperioso, pois, que o delito de homicídio doloso seja desclassificado, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, sem incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso III do referido artigo, pois provado está nos autos que Jerusa prestou socorro à vítima. Com efeito, o Tribunal do Juri não é competente para o julgamento do feito. 

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, e que a decisão do juízo a quo seja REFORMADA a fim de que o delito seja desclassificado, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, de forma que a recorrida responda pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, e os autos sejam remetidos para o juízo competente. 


Nestes termos, 

Pede deferimento, 

Local, 09.08.2013

Advogado, OAB n. ... 

15 comentários:

  1. Obrigada pela correção! Sou estudante de Direito e esses modelos de peça têm me ajudado muito.

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  2. Muito obrigado, doutor! Conteúdo de grande valia para nossos estudos.

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  3. caso esse recurso tenha sido improvido, qual recurso é cabível ?

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    1. Olá, Lucas! O recurso cabível contra acórdão proferido em sede de RESE é o Resurso Especial, de acordo com o art. 105, inciso III, da CF/88:

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
      III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
      a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

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  4. nao se contam os dias de fim de semana no Rese?

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    1. Olá, Joana! Contam-se os prazos domingos e feriados. No entanto, se o prazo TERMINAR em um domingo considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Veja:

      CPP
      Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

      § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

      (...)

      § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

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  5. o prazo o sabado e domingo nao é contado?

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    1. É contado sim Joana, quando se diz que é corrida a contagem, quer dizer que não é interrompida. No caso concreto a defesa foi intimada em uma sexta-feira, 02 de agosto, logo, 3 é sábado e 4 domingo (você conta), porém não há expediente nesses dias e o prazo é processual, NÃO MATERIAL, ou seja, NÃO ENVOLVE DIREITO MATERIAL ou, em regra, LIGADO A LIBERDADE do réu, destarte, prorroga-se o início para o primeiro dia útil seguinte, no caso a segunda feira, sendo a sexta o último dia para interposição do recurso.

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  6. porque o caso não tem o prazo de 15 dias e sim de 5 dias, só pelo fato de ser estrito?

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    1. O prazo é previsto pelo CPP:

      Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

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