1-
FGV 2018 TJ-AL ANALISTA JUDICIÁRIO
Patrick
foi condenado, uma segunda vez, definitivamente, pela prática de
crime de roubo majorado pelo emprego de arma, logo, foi reconhecida
sua reincidência específica. Já seu irmão Plínio, enquanto
cumpria livramento condicional em execução de condenação pelo
crime de latrocínio, novamente veio a ser preso e, depois, condenado
definitivamente pela nova prática de crime de latrocínio. A Sra.
Norma, mãe dos irmãos condenados, busca esclarecimentos sobre a
possibilidade de obtenção de livramento condicional para os filhos
na execução da segunda condenação de cada um deles.
Considerando
apenas as informações narradas, deverá ser esclarecido para a Sra.
Norma, quanto aos requisitos objetivos, que:
a) Patrick
poderá obter livramento condicional após cumprir mais de 1/3 da
pena, enquanto Plínio deverá cumprir mais de 2/3 da sanção
imposta;
b) Patrick
poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da
pena, enquanto Plínio deverá cumprir mais de 2/3 da sanção
imposta;
c) Patrick
poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da
pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento
condicional;
d)
Patrick e Plínio não poderão obter novo livramento condicional;
e) Patrick
poderá obter livramento condicional após cumprir mais de 2/3 da
pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento
condicional.
Comentário
Letra
'c' correta.
Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que:
I
- cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II
- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso; (Patrick)
III
- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da
pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV
- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração;
V
- cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício; (Plínio)
II
- por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Art.
88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e,
salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime
anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado. (Plínio)
-----------------------
2-
FCC 2018 DPE-AC DEFENSOR PÚBLICO
O
livramento condicional
a)
pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o
sentenciado durante o período de prova.
b)
depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou
equiparado.
c) pode
ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier
informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição
imposta durante seu cumprimento.
d) será
obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal,
pena restritiva de direitos, durante o período de prova.
e) pode
ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse
caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.
Comentário
a) sem
previsão de inquéritos policiais instaurados como condição à
revogação do livramento.
b) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V
- cumpridos mais de dois
terços da
pena, nos casos de condenação por crime
hediondo,
prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza.
c) TJ-MG: A teor das regras previstas nos artigos 90 do CPB e 146 da LEP, não há que se falar em revogação do livramento condicional depois de expirado o período de prova, mesmo havendo notícia posterior de que o liberado tenha cometido nova infração penal durante o cumprimento da reprimenda ou tenha sofrido condenação penal irrecorrível. Concessão da ordem é medida que se impõe. (HC 10000121279483000 MG).
Art.
90 - Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Art.
146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério
Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário,
julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do
livramento sem revogação.
d) Revogação facultativa
Art.
87 - O juiz poderá,
também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que
não seja privativa de liberdade.
e) TJ-PE: II - Revogado o benefício do Livramento Condicional por prática delituosa antes do período de prova, desconta-se do tempo da pena o período que esteve solto, inteligência do art. 88 do CP. (Agravo de Execução Penal EP 2875378 PE).
Efeitos
da revogação
Art.
88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e,
salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime
anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado.
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3- FCC
2018 DPE-AM DEFENSOR PÚBLICO
O
livramento condicional
a) pode
ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova,
independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
b) exige
o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente
em crime hediondo.
c) pode
ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o
período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de
direitos.
d) pode
ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas
condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em
juízo.
e) não
pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua
vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente
na execução penal.
Comentário
a) Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em
sentença irrecorrível:
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício;
b) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V
- cumpridos mais de dois
terços da
pena, nos casos de condenação por crime
hediondo,
prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza.
c) correto.
Revogação
facultativa
Art.
87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade.
d) de acordo com a LEP, possível suspender o livramento apenas pela prática de outra infração.
LEP- Art.
145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o
Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário
e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento
condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da
decisão final.
e) Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício;
II
- por
crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste Código
-----------------------
4-
CESPE 2017 DPE-AL DEFENSOR PÚBLICO
Celso,
réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado,
conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento
condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual
havia sido praticado antes da vigência do benefício.
A
respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) A
situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de
prova do livramento condicional.
b) O
livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso,
em razão da reincidência específica em crimes dolosos.
c) As
penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando
ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.
d)
O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na
pena.
e) A
nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado
da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de
livramento condicional.
Comentário
a) não
há prorrogação do livramento condicional, sendo que no caso de
condenação em sentença irrecorrível por crime anterior o
livramento será revogado.
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível:
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício;
II
- por
crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste Código
b) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
II
- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
c) correto.
Art.
141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à
vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da
pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo
livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Quando
a revogação é motivada por crime anterior ao livramento, há o
benefício de que o tempo que o condenado ficou em liberdade
condicional ser contado como tempo de pena pago. Depois de revogado
obrigatoriamente o livramento condicional, para o cálculo de um novo
livramento o tempo de pena restante da antiga condenação deve ser
somado com a pena imposta da nova condenação e a partir desse novo
total calcular a fração para ser concedido uma nova liberdade
condicional. Entende-se que o sentenciado deve então preencher todos
os requisitos objetivos e subjetivos para definir qual fração para
o cálculo de uma nova liberdade condicional, se 1/3, metade ou 2/3.
Como
o art. 141 da LEP fala que computar-se-á como tempo de cumprimento
da pena o período que o condenado pagou quando livre, entende-se que
quando o final do artigo descreve 'a soma do tempo das 2 (duas)
penas', não significa que vai somar a pena integral da antiga
condenação com a pena da nova condenação, mas a soma do restante
da antiga com o total da nova. Isso como referência para a concessão
de um novo livramento.
d) Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
e) Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício;
II
- por
crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste Código.
-----------------------
5-
FUNDAÇÃO LA SALLE 2017 SUSEPE-RS AGENTE PENITENCIÁRIO
O
juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Para o
condenado reincidente em crime doloso será concedido livramento
condicional, desde que cumprida:
a)
mais de um terço da pena.
b)
mais de dois terços da pena.
c)
mais de dois quintos da pena.
d)
mais de três quintos da pena.
e)
mais da metade da pena.
Comentário
Letra
'e' correta.
Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que:
II
- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
-----------------------
6-
CONSULPLAN 2016 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Segundo
a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, serão sempre impostas
ao liberado condicional as obrigações seguintes, EXCETO:
a)
Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.
b)
Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para
o trabalho.
c)
Recolher-se à habitação em hora fixada.
d) Não
mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia
autorização deste.
Comentário
Letra
'c' gabarito.
Art.
132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que
fica subordinado o livramento.
§
1º Serão sempre impostas ao liberado condicional
as obrigações seguintes:
a)
obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para
o trabalho;
b)
comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c)
não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem
prévia autorização deste.
§
2° Poderão ainda ser impostas ao liberado
condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a)
não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade
incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se
à habitação em hora fixada;
c)
não freqüentar determinados lugares.
-----------------------
7-
MPE-SC 2016 PROMOTOR DE JUSTIÇA
A
Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que para
efeito de livramento condicional no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (Crimes
Hediondos), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não,
os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico.
Certo
Errado
Comentário
Errado.
Súmula
Vinculante 26: Para
efeito de progressão
de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico.
-----------------------
8- CESPE
2016 TJ-DFT JUIZ
No
tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal,
assinale a opção correta.
a)
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, com fundamento em pena hipotética, é admitida,
independentemente da existência ou do resultado do processo penal.
b) Fixada
a pena-base no mínimo legal, a decisão, fundamentada na gravidade
abstrata do delito, poderá estabelecer ao sentenciado regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta.
c) A
contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena
será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a
partir do cometimento dessa infração.
d)
A falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento
condicional.
e)
A prática de falta grave interrompe o prazo para o fim de comutação
de pena ou indulto.
Comentário
a) Súmula
438 STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo
penal.
b) Súmula
440 STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito.
c) Súmula
534 STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo
para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se
reinicia a partir do cometimento dessa infração.
d) Súmula
441 STJ: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional.
e) Súmula
535 STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para
fim de comutação de pena ou indulto.
-----------------------
9-
FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
No
crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº
11.343/2006), para fazer jus ao livramento condicional o condenado
deve cumprir:
a)
2/3 da pena, caso seja reincidente;
b)
1/5 da pena, caso não seja reincidente;
c)
1/3 da pena, caso seja reincidente;
d)
2/3 da pena, caso não seja reincidente;
e)
1/5 da pena, caso seja reincidente.
Comentário
Letra
'd' correta.
Art.
44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37
desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça,
indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas
penas em restritivas de direitos.
Parágrafo
único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o
livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena,
vedada sua concessão ao reincidente específico.
-----------------------
10-
FCC 2015 DPE-SP DEFENSOR PÚBLICO
Sobre
o livramento condicional é correto afirmar que
a)
o preso não reincidente condenado a uma pena por crime comum e outra
por crime hediondo deve cumprir um sexto da primeira, mais metade da
segunda como requisito objetivo para o livramento condicional.
b)
a comutação de pena é incompatível com o cumprimento de pena em
livramento condicional.
c)
o sistema progressivo de cumprimento de pena impede a progressão por
salto do regime fechado para o livramento condicional.
d)
é possível a revogação do livramento condicional em virtude de
condenação por crime cometido antes de sua vigência.
e)
o lapso temporal para o reincidente específico em crime hediondo é
de mais de dois terços da pena.
Comentário
a) Art.
84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se
para efeito do livramento.
b) a comutação de pena é compatível com o cumprimento de pena em livramento condicional.
c) TJ-RO: Agravo de execução penal. Ministério Público. Livramento condicional. Concessão sem passagem pelos regimes prisionais legalmente previstos (per saltum). Possibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 491 do STJ. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. Agravo não provido. 1. É possível a concessão de livramento condicional ao reeducando que preencher os requisitos objetivos e subjetivos, sem necessidade de cumprir todos os regimes prisionais legalmente previstos, pois o livramento não constitui etapa da progressão da pena, mas a antecipação da liberdade por preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 491 do STJ. 2. Agravo não provido. (TJ-RO - EP: 00068393320158220000 RO 0006839- 33.2015.822.0000, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/09/2015).
Súmula
491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per
saltum de regime prisional.
d) correto.
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício;
II
- por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
e) se reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao livramento condicional.
Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que:
V
- cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se
o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
-----------------------
11-
FCC 2015 DPE-MA DEFENSOR PÚBLICO
Pedro,
reincidente, foi condenado a cumprir pena de dois anos. No
cumprimento de sua primeira condenação, teve um livramento
condicional revogado, além da falta grave reconhecida judicialmente.
Como defensor público, deve-se formular em seu favor
a)
progressão de regime havendo lapso e um novo pedido de livramento
condicional desde que Pedro tenha cumprido metade de sua pena.
b)
um novo pedido de livramento condicional, desde que não tenha sido
interrompida contagem do lapso pelo reconhecimento da falta grave.
c)
progressão de regime e um novo pedido de livramento condicional, não
acarretando interrupção de lapso a falta grave reconhecida.
d)
somente progressão de regime havendo lapso, uma vez que não há
possibilidade de um novo pedido de livramento condicional em razão
da pena aplicada.
e)
somente progressão de regime havendo lapso, uma vez que não há
possibilidade de um novo pedido de livramento condicional, em razão
de uma revogação anterior do mesmo pleito.
Comentário
a,
b, c) Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá
ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de
condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
d) somente
progressão de regime havendo lapso (correto),
uma vez que não há possibilidade de um novo pedido de livramento
condicional em razão da pena aplicada (errado. Art. 88- Revogado
o livramento, não poderá ser novamente concedido...)
e) correto.
LEP-
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um
sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas
as normas que vedam a progressão.
CP-
Art. 33, § 2º
- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime
mais rigoroso:
a)
o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
b)
o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la
em regime semi-aberto;
c)
o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Art.
88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e,
salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime
anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado.
Súmula
534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do
prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se
reinicia a partir do cometimento dessa infração.
(q.
20)
-----------------------
Referências
QCONCURSOS. Questões
de Concurso. QConcursos.
Disponível em:
<https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal/livramento-condicional>
Acesso em: 25 jun 2018
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